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destas últimas. O que me parece indubitável no presente caso é a ocorrência de uma
violação do princípio de presunção de inocência de acordo com o artigo 8(2) da Convenção.
23.
A ampla dimensão do devido processo legal, tal como a concebo, relacionando o
artigo 8(1) e (2) aos artigos 25(1) e 7(6) da Convenção Americana, resulta em grande parte
do papel fundamental e da maior relevância que atribuo aos princípios gerais do direito (cf.
supra). Eu teria preferido que a presente Sentença da Corte houvesse tratado em conjunto e não separadamente, como o fez - as garantias judiciais e a proteção judicial (artigos 8 e
25 da Convenção), tal como foi corretamente argumentado pela Comissão Interamericana
perante esta Corte, tanto na demanda como em suas alegações finais escritas.
24.
No exercício de sua função contenciosa, a Corte Interamericana efetivamente
relacionou o artigo 8 ao 25 reiteradas vezes. Assim o fez em suas Sentenças nos Casos das
"Crianças de Rua" (1999, pars. 219-228 e 235-237), Durand e Ugarte Vs. Peru (2000, pars.
128-130), Bámaca Velásquez Vs. Guatemala (2000, pars. 187-191), Tribunal Constitucional
(atinente ao Peru, 2001, pars. 68-71 e 89-90), Baena Ricardo e Outros Vs. Panamá (2001,
pars. 124-129 e 137), Las Palmeras (relativo à Colômbia, 2001, pars. 58-60), Maritza
Urrutia Vs. Guatemala (2003, pars. 116-121), Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras (2003,
pars. 120-121 e 124), 19 Comerciantes Vs. Colômbia (2004, pars. 187 e 192-194).
25.
Assim, o enfoque que aqui afirmo das relações entre as garantias judiciais e a
proteção judicial (artigos 8 e 25 da Convenção) se encontra, pois, em plena conformidade
com a jurisprudence constante da Corte Interamericana, tanto em matéria contenciosa
como consultiva (cf. supra), além de proporcionar um mais alto grau de proteção aos que
dela necessitam. A vastíssima jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sob
o artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos reconheceu que as disposições do
artigo 6 constituem verdadeiros princípios gerais de direito, a saber, aquele segundo o qual
toda pessoa pode submeter sua causa perante uma autoridade judicial imparcial e
competente (com a consequente proibição de denegação de justiça) e o da presunção de
inocência.
26.
Tudo isso revela o relevante papel reservado ao devido processo legal no Estado
democrático de Direito. Por conseguinte, jamais se justificaria uma interpretação restritiva
do mesmo. A Corte Interamericana sempre concedeu um amplo alcance ao artigo 8 da
Convenção Americana. Assim o fez, com especial ênfase, v.g., no Caso Baena Ricardo e
Outros Vs. Panamá (Sentença de 2.02.2001, pars. 124-127), ponderando que, em última
instância, a justiça se realiza através do devido processo legal, como "verdadeiro valor
juridicamente protegido" (par. 129). A meu juízo, a ampla dimensão do devido processo
legal se depreende de sua íntima relação com o direito de acesso (lato sensu) à justiça.
27.
Este último encontra expressão precisamente no artigo 25 da Convenção Americana.
Em meu Voto Dissidente no Caso Genie Lacayo Vs. Nicarágua (Revisão de Sentença,
Resolução de 29.01.1997), permiti-me destacar o sentido e alcance do artigo 25 da
Convenção Americana nos seguintes termos:
"O direito a um recurso simples, rápido e efetivo perante os juízes ou tribunais
nacionais competentes, consagrado no artigo 25 da Convenção, é uma garantia
judicial fundamental muito mais importante do que alguém possa supor prima facie22
22
Sua importância foi afirmada, por exemplo, no Relatório da Comissão de Juristas da OEA para a Nicarágua, de
04.02.1994, pp. 100 e 106-107, parágrafos 143 e 160 (publicado posteriormente in: 113/118 Boletim da
Sociedade Brasileira de Direito Internacional (1998) pp. 335-386).
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