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e que jamais pode ser minimizada. Constitui, em última instância, um dos pilares
básicos não somente da Convenção Americana como do próprio Estado de Direito em
uma sociedade democrática (no sentido da Convenção). Sua correta aplicação tem o
sentido de aperfeiçoar a administração da justiça no âmbito nacional, com as
mudanças legislativas necessárias à consecução deste propósito.
A origem - pouco conhecida - desta garantia judicial é latino-americana: de sua
consagração originalmente na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem (de abril de 1948),23 foi transplantada à Declaração Universal dos Direitos
Humanos (de dezembro de 1948), e dali às Convenções Europeia e Americana sobre
Direitos Humanos (artigos 13 e 25, respectivamente), bem como ao Pacto sobree
Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (artigo 2(3)). Sob a Convenção Europeia
dos Direitos Humanos, em particular, gerou uma considerável jurisprudência,24 além
de um denso debate doutrinário" (pars. 18-19).
28.
A Corte Interamericana reconheceu a importância do direito de acesso à justiça;
tanto é assim que, desde sua Sentença de 3.11.1997 (par. 82), no Caso Castillo Páez Vs.
Peru, até a presente data, afirmou reiteradas vezes que o direito de toda pessoa de acesso a
um recurso simples, rápido e efetivo perante juízes ou tribunais competentes que amparem
seus direitos fundamentais (artigo 25 da Convenção) "constitui um dos pilares básicos, não
somente da Convenção Americana, mas do próprio Estado de Direito em uma sociedade
democrática no sentido da Convenção".25 No presente caso, a Corte estabeleceu
acertadamente uma violação ao artigo 25 da Convenção (par. 251).
29.
A meu juízo, o devido processo requer o acesso à justiça (stricto sensu), bem como a
realização da justiça (acesso à justiça lato sensu) requer o devido processo. O direito à
prestação jurisdicional - o direito ao Direito – somente se materializa através da observância
do devido processo legal, dos princípios básicos que o conformam. É a fiel observância
destes princípios que leva à realização da justiça, ou seja, à plenitude do direito de toda
pessoa de acesso à justiça. Daí a incontestável e íntima inter-relação dos artigos 8 e 25 da
Convenção Americana, maximizando a proteção dos direitos inerentes à pessoa humana.
Antônio Augusto Cançado Trindade
Juiz
23
No momento em que, paralelamente, a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas ainda preparava o
Projeto da Declaração Universal (de maio de 1947 até junho de 1948), como relatado em um fragmento de
memória- pelo rapporteur da Comissão (René Cassin); a inserção da disposição sobre o direito a um recurso
efetivo perante as jurisdições nacionais na Declaração Universal (artigo 8), inspirado na disposição correspondente
da Declaração Americana (artigo XVIII), foi efetuado nos debates subsequentes (de 1948) da III Comissão da
Assembleia Geral das Nações Unidas. Cf. R. Cassin, "Quelques souvenirs sur la Déclaration Universelle de 1948",
15 Revue de droit contemporain (1968) n° 1, p. 10.
24
Em seus primórdios, afirmava tal jurisprudência o caráter "acessório" do artigo 13 da Convenção Europeia,
encarado - a partir dos anos oitenta - como garantindo um direito substantivo individual subjetivo. Gradualmente,
em suas sentenças nos Casos Klass Vs. Alemanha (1978), Silver e Outros Vs. Reino Unido (1983), e Abdulaziz,
Cabales e Balkandali Vs. Reino Unido (1985), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos começou a reconhecer o
caráter autônomo do artigo 13. Finalmente, depois de anos de hesitação e oscilações, o Tribunal Europeu, em sua
sentença recente, de 18.12.1996, no Caso Aksoy Vs. Turquia (parágrafos 95-100), determinou a ocorrência de
uma violação "autônoma" do artigo 13 da Convenção Europeia.
25
Cf. os obiter dicta da Corte neste termos, v.g., inter alia, nos quatro últimos anos, nos Casos Ivcher Bronstein
Vs. Peru (Sentença de 06.02.2001, par. 135), Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua (Sentença
de 31.08.2001, par. 112), Cantos Vs. Argentina (Sentença de 28.11.2002, par. 52); Juan Humberto Sánchez Vs.
Honduras (Sentença de 07.06.2003, par. 121); Maritza Urrutia Vs. Guatemala (Sentença de 27.11.2003, par.
117); 19 Comerciantes Vs. Colômbia (Sentença de 05.07.2004, par. 193), entre outros.
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