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menores de idade, ao mesmo tempo em que estabelece o princípio de que os Estados partes
se comprometem a estabelecer uma idade mínima abaixo da qual não se aplicarão as
consequências de caráter penal.
Em relação ao problema da interpretação das normas jurídicas, é necessário o
estabelecimento de regras claras no plano nacional que traduzam estes princípios de
brevidade, excepcionalidade e último recurso estabelecido na Convenção sobre os Direitos
da Criança. Também são necessárias instituições que permitam fazer efetivas as garantias
enunciadas na norma jurídica.
A obrigação básica e elementar do Estado é oferecer aos menores as condições jurídicoinstitucionais e político-culturais para que, no mínimo, a educação pública, gratuita e
obrigatória, que geralmente é norma em todos os países, esteja presente dentro das
instituições de privação de liberdade. Em consequência, as “instituições da normalidade”
devem penetrar no espaço de privação de liberdade, de maneira que a ressocialização, que
tem a ver com a reintegração do menor de idade à sua família e às instituições normais do
Estado, ocorra com o menor sobressalto e com o menor choque possível.
A pertinência jurídica se torna um critério central no novo sistema, pelo menos sob o ponto
de vista normativo, já que atualmente o tema das condições materiais é um tema
absolutamente relevante que não pode ser desvinculado da pertinência jurídica. Outro ponto
fundamental é o relacionado �� “completude ou à incompletude institucional” que se refere a
que a instituição oferecia dentro de seus limites tudo o que o menor podia necessitar;
entretanto, atualmente se apresenta exatamente o contrário porque a Convenção o
estabelece como “medida excepcional”, “último recurso” e “pelo menor tempo possível”.
A referência nos padrões internacionais à detenção preventiva nestes casos e aos prazos
razoáveis é um dos aspectos mais problemáticos, tanto sob o ponto de vista normativo
como da interpretação judiciária, já que persiste a ideia da detenção cautelar como uma
forma antecipada de castigo ou como uma forma transitória reforçada de pedagogia.
Os direitos humanos “evoluem para a especificidade”, o que significa a diminuição da
discricionariedade e o aumento da taxatividade. A prática demonstra que, invariavelmente,
a discricionariedade sempre é utilizada contra os setores mais vulneráveis e mais
desprotegidos. Por isso, é fundamental que se limite drasticamente a discricionariedade dos
juízes através de uma técnica legislativa que estabeleça de maneira taxativa uma série de
pressupostos nos quais se pode privar legitimamente a liberdade de um adolescente.
As medidas que se poderia chegar a tomar em um país para mitigar os danos que haveriam
sido causados a um grupo de adolescentes submetidos a condições desumanas são de dois
níveis. Por um lado, no caso dos danos efetivamente causados a pessoas e a indivíduos, não
pode ser apresentada, prima facie, uma resposta de caráter geral, mas deveria apresentar
respostas de caráter individual, caso a caso. No caso em que se verificasse a não pertinência
jurídica, ou seja, a ilegitimidade da privação de liberdade, seria fundamental estabelecer um
critério de reparação que tenha em consideração qual foi e qual poderia haver sido o projeto
de vida de cada um destes indivíduos se o Estado não houvesse intervindo ilegítima e
indevidamente, interrompendo o projeto de vida. Por outro lado, é necessário apresentar
soluções para o futuro, para que estes casos não se repitam.
As reparações de caráter simbólico, sem menosprezar as reparações concretas individuais e
as reparações em matéria normativa e de política institucional, são um instrumento
necessário para uma verdadeira transformação para o futuro e têm uma função pedagógica