53 e) a Comissão teve acesso a essa informação com base na Resolução da Corte de 21 de junho de 2002, já que este Tribunal solicitou ao Estado que colaborasse fornecendo a lista requerida. O Estado enviou à Comissão a informação solicitada, “coerente com sua posição de colaborador e em respeito ao princípio de boa-fé que rege o sistema internacional de direitos humanos”; f) devem ser alegados fatos e provas para sustentar a violação de direitos. É “ostensiva e manifesta a falta de provas sobre a individualização das supostas vítimas de agosto de 1996 até julho de 2001, com relação a fatos concretos, com precisão de lugar, datas, circunstâncias, vítimas e supostos responsáveis”. A Comissão “não provou suficientemente de que maneira o Estado violou os direitos das mais de 3.000 supostas vítimas, especificamente em relação aos direitos à integridade física, à liberdade pessoal, às garantias judiciais, etc.” A Comissão e as representantes somente alegaram fatos e forneceram provas sobre a suposta violação de direitos contra as supostas vítimas dos três incêndios e não forneceram provas em relação a todos os internos no Instituto; g) caso seja acolhida a reparação in genere pedida pela Comissão, seria estabelecido um precedente no Sistema Interamericano contrário ao princípio de individualização das vítimas e que afetaria “a segurança jurídica, razoabilidade e equilíbrio” deste sistema. No processo de solução amistosa perante a Comissão, nem as representantes nem a Comissão apresentaram ao Estado a possibilidade de uma reparação in genere a todos os meninos e adolescentes recluídos no período de tempo determinado; e h) o trâmite do presente caso somente deve compreender as supostas vítimas identificadas no ponto resolutivo 1º da Resolução da Corte de 21 de junho de 2002. Alegações da Comissão 103. Em relação à referida exceção preliminar apresentada pelo Estado, a Comissão Interamericana solicitou à Corte que a considerasse como improcedente, devido a que: a) a discussão do caso perante a Comissão, que começou em 14 de agosto de 1996, compreendeu sempre todos os meninos internos no Instituto e nunca se limitou aos mortos e feridos nos incêndios ocorridos em 11 de fevereiro de 2000, 5 de fevereiro de 2001 e 25 de julho de 2001; b) a demanda não pretendeu ser uma actio popularis com supostas vítimas sem nome. Todo o trâmite perante a Comissão foi desenvolvido no entendimento de que as supostas vítimas estavam plenamente identificadas e que seus nomes precisos estavam em poder do Estado; c) se fosse admitido gratia arguendi que houvesse havido alguma omissão na demanda em relação a alguns nomes das supostas vítimas, tal aspecto já foi resolvido definitivamente pela Corte no presente caso através de sua Resolução de 21 de junho de 2002 e carece de objeto revisá-lo novamente; e d) em 16 de setembro de 2002, antes de vencer o prazo de três meses estabelecido pela Corte na citada Resolução, a Comissão apresentou uma lista completa com os nomes dos meninos internados no Instituto entre agosto de 1996 e julho de 2001, a qual havia sido enviada por sua vez pela Missão Permanente do

Seleccionar párrafo de destino3