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identificação, através do nome, do suposto lesado no gozo de seu direito ou liberdade.
108. Este critério se distingue do caráter preventivo das medidas provisórias, nas quais a
Corte pode ordenar a adoção de medidas especiais de proteção, em uma situação de
extrema gravidade e urgência, quando se faça necessário evitar danos irreparáveis às
pessoas, perante a ameaça ou eventual violação de algum direito da Convenção Americana,
e diante da consideração de que não se está julgando o mérito do assunto. Neste caso, é
suficiente que os beneficiários sejam “determináveis”, a fim de conceder-lhes as referidas
medidas de proteção.54
109. Em virtude do anterior e com o propósito de garantir o efeito útil (effet utile) do
artigo 23 do Regulamento e a proteção efetiva dos direitos das supostas vítimas, é preciso
que estas se encontrem devidamente identificadas e individualizadas na demanda que a
Comissão Interamericana apresenta perante este Tribunal.
110. Nesse sentido, em sua Resolução de 21 de junho de 2002, a Corte resolveu, inter
alia, requerer à Comissão que, em um prazo de três meses, identificasse, por seus nomes,
“os meninos e adolescentes internados no Instituto de Reeducação do Menor ‘Panchito
López’ entre agosto de 1996 e julho de 2001 e, posteriormente, enviados às penitenciárias
de adultos do país” e manifestou que, ao não fazê-lo, o caso continuaria seu trâmite
somente em relação às supostas vítimas identificadas na demanda.
111. Dentro do prazo concedido pela Corte na referida Resolução, em 19 de setembro de
2002, a Comissão enviou à Secretaria uma lista das supostas vítimas (par. 34 supra), que,
por sua vez, havia sido fornecida pelo Estado à Comissão. Além disso, depois de vencido o
prazo, em 19 de novembro de 2002, a Comissão apresentou “um quadro unificado” à
Secretaria (par. 36 supra). Em ambas as oportunidades, em conformidade com o direito de
defesa e o princípio do contraditório, toda a documentação foi transmitida ao Estado e este
último não apresentou nenhuma objeção nem observação em relação às duas listas. Foi
assim que se reparou o erro do desconhecimento ou identificação de algumas das supostas
vítimas e que, consequentemente, procedeu-se ao conhecimento do caso em relação aos
internos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, que são a
totalidade de supostas vítimas identificadas e individualizadas na referida lista.
112. No entanto, este Tribunal deve destacar que a aceitação desta lista para identificar
os internos no Instituto entre agosto de 1996 e julho de 2001, que são as supostas vítimas
do caso, não implica em nenhuma decisão sobre o mérito e as eventuais reparações no
presente caso. A existência ou inexistência de uma violação dos artigos alegados na
demanda da Comissão e no escrito de petições e argumentos das representantes, em
relação aos fatos expostos na demanda, será analisada pelo Tribunal nos capítulos
referentes ao mérito.
113. Pelo exposto, a Corte rejeita a exceção preliminar referente ao erro jurídico na
apresentação da demanda interposta pelo Estado.
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54
Cf. artigo 63.2 da Convenção Americana; Caso Carlos Nieto e outros. Medidas Provisórias. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de julho de 2004, considerando segundo; Caso da Penitenciária
Urso Branco. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 7 de julho de 2004,
considerando segundo; e Caso Diários “El Nacional” e “Así es la Noticia”. Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 6 de julho de 2004, considerando segundo.