59 na demanda da Comissão, esta Corte estabeleceu que os peticionários podem invocar tais direitos.57 São eles os titulares de todos os direitos consagrados na Convenção Americana e não admiti-lo seria uma restrição indevida à sua condição de sujeitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Entende-se que o anteriormente exposto em relação a outros direitos, atem-se aos fatos já contidos na demanda.58 126. Igualmente, este Tribunal tem a faculdade de analisar a possível violação de artigos da Convenção não incluídos nos escritos de demanda e contestação da demanda, bem como no escrito de petições e argumentos dos representantes, com base no princípio iura novit curia, solidamente respaldado na jurisprudência internacional, “no sentido de que o julgador possui a faculdade e, inclusive, o dever de aplicar as disposições jurídicas pertinentes em uma causa, mesmo quando as partes não as invoquem expressamente”,59 no entendimento de que sempre será dada às partes a possibilidade de apresentarem os argumentos e provas que considerem pertinentes para apoiar sua posição frente a todas as disposições jurídicas que se examinam. 127. Portanto, a Corte rejeita a exceção preliminar referente à falta de reivindicação prévia do artigo 26 da Convenção Americana interposta pelo Estado. *** TERCEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR Litispendência Alegações do Estado 128. No escrito de exceções preliminares, o Estado solicitou à Corte que admitisse a exceção preliminar concernente à litispendência, com base em que o caso apresentava a existência de duas demandas, uma em sede interna e outra perante um tribunal internacional, com os mesmos sujeitos, objeto e causa. 129. Em suas alegações finais orais, o Estado desistiu desta exceção preliminar, o que foi confirmado em suas alegações finais escritas. ALEGAÇÕES DA COMISSÃO 130. Em relação à citada exceção preliminar apresentada pelo Estado, a Comissão solicitou à Corte que a considerasse improcedente e afirmou seus fundamentos para isso. Ao conhecer da desistência por parte do Estado da presente exceção preliminar, a Comissão solicitou à Corte que a homologasse. ALEGAÇÕES DAS REPRESENTANTES 131. Em relação à referida exceção preliminar apresentada pelo Estado, as representantes 57 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 179, nota 26 supra; Caso Herrera Ulloa, par. 142, nota 29 supra; e Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C N° 103, par. 134. 58 59 Nota 57 supra. Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 179, nota 26 supra; Caso “Cinco Aposentados”, par. 156, nota 55 supra; e Caso Cantos. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C N° 9, par. 58.

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