59
na demanda da Comissão, esta Corte estabeleceu que os peticionários podem invocar tais
direitos.57 São eles os titulares de todos os direitos consagrados na Convenção Americana e
não admiti-lo seria uma restrição indevida à sua condição de sujeitos do Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Entende-se que o anteriormente exposto em relação a
outros direitos, atem-se aos fatos já contidos na demanda.58
126. Igualmente, este Tribunal tem a faculdade de analisar a possível violação de artigos
da Convenção não incluídos nos escritos de demanda e contestação da demanda, bem como
no escrito de petições e argumentos dos representantes, com base no princípio iura novit
curia, solidamente respaldado na jurisprudência internacional, “no sentido de que o julgador
possui a faculdade e, inclusive, o dever de aplicar as disposições jurídicas pertinentes em
uma causa, mesmo quando as partes não as invoquem expressamente”,59 no entendimento
de que sempre será dada às partes a possibilidade de apresentarem os argumentos e provas
que considerem pertinentes para apoiar sua posição frente a todas as disposições jurídicas
que se examinam.
127. Portanto, a Corte rejeita a exceção preliminar referente à falta de reivindicação
prévia do artigo 26 da Convenção Americana interposta pelo Estado.
***
TERCEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR
Litispendência
Alegações do Estado
128. No escrito de exceções preliminares, o Estado solicitou à Corte que admitisse a
exceção preliminar concernente à litispendência, com base em que o caso apresentava a
existência de duas demandas, uma em sede interna e outra perante um tribunal
internacional, com os mesmos sujeitos, objeto e causa.
129. Em suas alegações finais orais, o Estado desistiu desta exceção preliminar, o que foi
confirmado em suas alegações finais escritas.
ALEGAÇÕES DA COMISSÃO
130. Em relação à citada exceção preliminar apresentada pelo Estado, a Comissão
solicitou à Corte que a considerasse improcedente e afirmou seus fundamentos para isso. Ao
conhecer da desistência por parte do Estado da presente exceção preliminar, a Comissão
solicitou à Corte que a homologasse.
ALEGAÇÕES DAS REPRESENTANTES
131.
Em relação à referida exceção preliminar apresentada pelo Estado, as representantes
57
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 179, nota 26 supra; Caso Herrera Ulloa, par. 142, nota 29
supra; e Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C N° 103, par. 134.
58
59
Nota 57 supra.
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 179, nota 26 supra; Caso “Cinco Aposentados”, par. 156, nota
55 supra; e Caso Cantos. Sentença de 28 de novembro de 2002. Série C N° 9, par. 58.