66
134.17
Os guardas do Instituto vendiam substâncias entorpecentes aos internos.85
Generalidades do contexto jurídico dos internos no Instituto
134.18
Entre 1996 e 2000, enquanto esteve em vigência o antigo Código Processual
Penal, vigente para adultos e crianças, a aplicação da prisão preventiva era a regra e não a
exceção.86 O novo Código Processual Penal, que entrou em vigência plena no ano de 2000,
prevê o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva; 87 entretanto, a implementação
desta norma não foi realizada por completo.88
134.19
A grande maioria dos internos se encontrava processada sem sentença.89
134.20
No Instituto, os internos processados sem sentença não estavam separados
dos condenados.90
correspondentes respostas deste, as quais constam em um documento com data de 25 de março de 2004
(expediente de declarações escritas apresentadas pelo Estado, pela Comissão Interamericana e pelas
representantes das supostas vítimas, anexo Representantes, folha 275-276); parecer pericial prestado pelo senhor
de Carlos Arestivo perante agente dotado de fé pública em 25 de março de 2004 (expediente de declarações
escritas apresentadas pelo Estado, pela Comissão Interamericana e pelas representantes das supostas vítimas,
anexo Comissão, folha 210).
84
Cf. nota de 2 de abril de 2001 do Diretor Geral de Institutos Penais, interventor do Instituto “Panchito
López” aos diretores das Penitenciárias de Coronel Oviedo e Villa Rica, enviando-lhes 5 menores como medida
disciplinar (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo 25, tomo I, folhas 113-114).
85
Cf. carta de 17 de julho de 2001 dirigida pelo senhor Eustacio Rodríguez Benítez ao Dr. Silvio Ferreira,
Ministro da Justiça e Trabalho (expediente de anexos à demanda, anexo 29, folha 422); declaração testemunhal
prestada pelo senhor Juan Antonio de la Vega Elorza perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos durante
a audiência pública realizada em 3 de maio de 2004; perguntas realizadas pela senhora Viviana Krsticevic,
Diretora Executiva do CEJIL, ao jovem Raúl Esteban Portillo, e as correspondentes respostas deste, as quais
constam em um documento com data de 25 de março de 2004 (expediente de declarações escritas apresentadas
pelo Estado, pela Comissão Interamericana e pelas representantes das supostas vítimas, anexo Representantes,
folha 281).
86
Cf. parecer pericial prestado pelo senhor Pedro Juan Mayor Martínez perante o Cartório Maior de Governo
da República do Paraguai em 25 de março de 2004 (expediente de declarações escritas apresentadas pelo Estado,
pela Comissão Interamericana e pelas representantes das supostas vítimas, anexo Estado, folha 163).
87
Cf. artigos 234 a 236 do Código Processual Penal.
88
Cf. parecer pericial prestado pelo senhor Luis Emilio Escobar Faella perante a Corte Interamericana de
Direitos Humanos durante a audiência pública realizada em 5 de maio de 2004.
89
Cf. relatório de 21 de julho de 1999 preparado pela Direção Geral de Institutos Penais do Paraguai,
relativo aos estabelecimentos penais no Paraguai (expediente de anexos à demanda, anexo 1-A, folha 4); e
publicação da Anistia Internacional intitulada “El Correccional de Menores ‘Panchito López’: Una oportunidad para
que el gobierno de Paraguay cumpla sus promesas” Índice AI: AMR 45/004/2001/s, Abril de 2001 (expediente de
anexos à demanda, anexo 21, folha 328).
90
Cf. publicação da Anistia Internacional intitulada “El Correccional de Menores ‘Panchito López’: Una
oportunidad para que el gobierno de Paraguay cumpla sus promesas” Índice AI: AMR 45/004/2001/s, Abril de
2001 (expediente de anexos à demanda, anexo 21, folha 328); extrato do livro intitulado “Casas de Violencia.
Situación carcelaria en el Paraguay”, cujo autor é Jorge Rolón Luna (expediente de anexos ao escrito de exceções
preliminares, contestação da demanda e observações às petições e argumentos, tomo IV, anexo 41, folha 1602);
comunicação de 26 de abril de 2002 dirigida pelo Estado à Comissão Interamericana (expediente de anexos à
demanda, anexo 4, folha 125); declaração testemunhal prestada pelo jovem Francisco Ramón Adorno perante
agente dotado de fé pública em 26 de março de 2004 (expediente de declarações escritas apresentadas pelo
Estado, pela Comissão Interamericana e pelas representantes das supostas vítimas, anexo Comissão, folha 179).