78 134.55 Depois do terceiro incêndio (par. 134.34 supra), foi iniciada, no Ministério Público, a causa n° 9199 para esclarecer os acontecimentos do incêndio, bem como as circunstâncias da morte de Benito Augusto Adorno, falecido em 6 de agosto de 2001 devido a um ferimento por disparo de arma de fogo (par. 134.35 supra).145 134.56 Com relação à morte do jovem Benito Augusto Adorno (par. 134.35 supra), foi iniciada uma investigação judicial na qual se imputou a culpabilidade ao guarda Francisco Javier González Orué. Em 12 de agosto de 2002, uma juíza penal de garantias resolveu absolvê-lo de culpa e pena devido à falta de provas periciais que provassem que a bala que matou o jovem Benito Augusto Adorno saiu da arma do senhor González Orué.146 As reformas realizadas pelo Estado 134.57 O Estado realizou uma série de reformas de caráter legislativo, administrativo e de infraestrutura em relação às crianças em conflito com a lei no Paraguai (par. 214 infra). Entre estas se destacam a criação de um novo Código Processual Penal, um novo Código Penal, a Acordão n° 214, que regulamentou as funções dos Juizados de Menores e um Código da Infância e Adolescência, bem como a criação de centros alternativos para crianças em conflito com a lei.147 134.58 Em junho de 2003, o Estado estabeleceu a maioridade a partir de completados os 18 anos, modificando assim a legislação vigente à época dos fatos neste caso, a qual estabelecia a maioridade a partir dos 20 anos.148 A representação das supostas vítimas e seus familiares perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e os gastos relativos à sua representação. 134.59 As supostas vítimas e seus familiares foram representados pela Fundação Tekojojá no âmbito interno e nos trâmites realizados perante a Comissão e pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional nos trâmites realizados perante a Comissão e perante a Corte, de maneira que estas organizações incorreram em uma série de gastos relacionados 145 Cf. pasta da promotoria n° 9199 sobre “motim de internos” ocorrido em 25 de julho de 2001 (expediente de anexos adicionais ao escrito de exceções preliminares, contestação da demanda e observações às petições e argumentos, anexo 24, tomo III, folhas 873-978); declaração testemunhal prestada pelos senhores Walter Abel Mererles Congo, Javier González Orué, Olivero Olmedo Osorio e Pedro Ganoso Silva perante o Ministério Público (expediente de anexos à demanda, anexo 16, folhas 250-251). 146 Cf. autos n° 11212001 9859 Francisco Javier González Orué sobre Homicídio culposo. (expediente de anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação da demanda e observações às petições e argumentos, anexo 10, tomo I, folhas 135-226, esp. folha 225). 147 Cf. decisão n° 25, de 10 de maio de 2001, proferida pela Licenciada Ana María Guerra de Casaccia, Diretora de Educação de Jovens e Adultos, “pela qual se autoriza a abertura e funcionamento do Centro Educativo Itauguá M/77 do Departamento Central, região D” (expediente de anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação da demanda e observações às petições e argumentos, anexo 3, tomo I, folha 58); e relatório de março de 2002 dirigido pelo Ministério da Justiça à Comissão Interamericana, relativo às ações adotadas pelo Estado para cumprir as recomendações emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu "Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai” (expediente de anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação da demanda e observações às petições e argumentos, anexo 11, tomo I, folha 227). 148 Lei n° 2169 de 27 de junho de 2003.

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