78
134.55
Depois do terceiro incêndio (par. 134.34 supra), foi iniciada, no Ministério
Público, a causa n° 9199 para esclarecer os acontecimentos do incêndio, bem como as
circunstâncias da morte de Benito Augusto Adorno, falecido em 6 de agosto de 2001 devido
a um ferimento por disparo de arma de fogo (par. 134.35 supra).145
134.56
Com relação à morte do jovem Benito Augusto Adorno (par. 134.35 supra),
foi iniciada uma investigação judicial na qual se imputou a culpabilidade ao guarda
Francisco Javier González Orué. Em 12 de agosto de 2002, uma juíza penal de garantias
resolveu absolvê-lo de culpa e pena devido à falta de provas periciais que provassem que a
bala que matou o jovem Benito Augusto Adorno saiu da arma do senhor González Orué.146
As reformas realizadas pelo Estado
134.57
O Estado realizou uma série de reformas de caráter legislativo, administrativo
e de infraestrutura em relação às crianças em conflito com a lei no Paraguai (par. 214 infra).
Entre estas se destacam a criação de um novo Código Processual Penal, um novo Código
Penal, a Acordão n° 214, que regulamentou as funções dos Juizados de Menores e um
Código da Infância e Adolescência, bem como a criação de centros alternativos para crianças
em conflito com a lei.147
134.58
Em junho de 2003, o Estado estabeleceu a maioridade a partir de
completados os 18 anos, modificando assim a legislação vigente à época dos fatos neste
caso, a qual estabelecia a maioridade a partir dos 20 anos.148
A representação das supostas vítimas e seus familiares perante o Sistema Interamericano de
Proteção dos Direitos Humanos e os gastos relativos à sua representação.
134.59
As supostas vítimas e seus familiares foram representados pela Fundação
Tekojojá no âmbito interno e nos trâmites realizados perante a Comissão e pelo Centro pela
Justiça e o Direito Internacional nos trâmites realizados perante a Comissão e perante a
Corte, de maneira que estas organizações incorreram em uma série de gastos relacionados
145
Cf. pasta da promotoria n° 9199 sobre “motim de internos” ocorrido em 25 de julho de 2001 (expediente
de anexos adicionais ao escrito de exceções preliminares, contestação da demanda e observações às petições e
argumentos, anexo 24, tomo III, folhas 873-978); declaração testemunhal prestada pelos senhores Walter Abel
Mererles Congo, Javier González Orué, Olivero Olmedo Osorio e Pedro Ganoso Silva perante o Ministério Público
(expediente de anexos à demanda, anexo 16, folhas 250-251).
146
Cf. autos n° 11212001 9859 Francisco Javier González Orué sobre Homicídio culposo. (expediente de
anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação da demanda e observações às petições e argumentos,
anexo 10, tomo I, folhas 135-226, esp. folha 225).
147
Cf. decisão n° 25, de 10 de maio de 2001, proferida pela Licenciada Ana María Guerra de Casaccia,
Diretora de Educação de Jovens e Adultos, “pela qual se autoriza a abertura e funcionamento do Centro Educativo
Itauguá M/77 do Departamento Central, região D” (expediente de anexos ao escrito de exceções preliminares,
contestação da demanda e observações às petições e argumentos, anexo 3, tomo I, folha 58); e relatório de
março de 2002 dirigido pelo Ministério da Justiça à Comissão Interamericana, relativo às ações adotadas pelo
Estado para cumprir as recomendações emitidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu
"Terceiro Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Paraguai” (expediente de anexos ao escrito de
exceções preliminares, contestação da demanda e observações às petições e argumentos, anexo 11, tomo I, folha
227).
148
Lei n° 2169 de 27 de junho de 2003.