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f)
o direito ao lazer não foi garantido pelo Estado, já que os internos
permaneciam fechados na maior parte do dia e eram permitidas saídas de duas
horas diárias aproximadamente;
g)
a reclusão em celas pequenas, com grave superlotação, por 22 horas diárias
constitui uma violação do artigo 19 da Convenção Americana, e dos incisos 1, 2 e 6
do artigo 5 da mesma; e
h)
o direito à educação não foi garantido pelo Estado, já que os internos não
tiveram um programa de educação formal contínuo e as condições físicas do local
não colaboravam com a realização de aulas. Todas as ações tomadas pelo Estado
para a implementação de certos programas educativos e de espaços de recreação
dos internos se deram de maneira limitada, após os incêndios, em resposta às
reiteradas petições da Comissão.
136. Quanto à violação do artigo 4 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, a Comissão alegou que:
a)
ambos os artigos impõem ao Estado a obrigação razoável de prevenir a
violação do direito à vida das pessoas privadas de sua liberdade; obrigação que é
mais urgente em casos em que as supostas vítimas são crianças privadas de
liberdade, já que se encontram em uma situação de vulnerabilidade e dependência
do Estado;
b)
o Estado descumpriu sua obrigação de respeitar e garantir o direito à vida dos
nove internos que faleceram dentro ou por causa dos incêndios no Instituto e de
Benito Augusto Adorno, que morreu por um disparo;
c)
dois adolescentes, Richard Daniel Martínez e Héctor Ramón Vázquez,
morreram depois de serem transferidos à penitenciária Regional de Emboscada para
adultos;
d)
a injustificável carência de medidas mínimas de prevenção e extinção de
incêndios e o desconhecimento das indicações do pessoal de segurança sobre o
perigo iminente fazem com que a morte das supostas vítimas não tenha sido fortuita,
mas previsível e evitável e, portanto, geradoras de responsabilidade internacional do
Estado; e
e)
ao Estado corresponde a responsabilidade internacional por não ter garantido,
através de ações preventivas, que não ocorressem os incêndios, ou que pelo menos
suas consequências houvessem sido muito menores, com independência da
responsabilidade individual dolosa ou culposa, que possa corresponder aos guardas
penitenciários ou a alguns internos que tenham iniciado o primeiro incêndio, a qual
deve ser determinada pelos tribunais paraguaios.
137. Quanto à violação do artigo 5 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da
mesma, a Comissão alegou que:
a)
o Estado é responsável pela violação à integridade pessoal dos internos
feridos e queimados por causa dos três incêndios, de todos os internos no Instituto
entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, e daqueles que foram enviados
posteriormente a penitenciárias para adultos, por não ter adotado as mínimas e mais