82 h) o Estado não desenvolveu políticas levando em consideração a especial vulnerabilidade econômica ou social de alguns dos meninos. 139. Quanto à violação do artigo 4 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, as representantes alegaram que: a) o Estado é responsável pela privação do direito à vida dos 12 internos que faleceram; b) o Estado não somente cumpre sua obrigação de tutelar o direito à vida das pessoas se limitando a não privá-las dela arbitrariamente, mas a tutela deste direito requer uma atitude positiva por parte deste, sobretudo quando as pessoas privadas de liberdade são crianças. O Estado tem a obrigação de garantir a vida da pessoa detida. Por isso, uma vez que se comprovou que a suposta vítima morreu em custódia, corresponde ao Estado provar que a causa da morte não é, em nenhuma medida, de sua responsabilidade; c) a superlotação, causada em parte pelo uso excessivo da prisão preventiva, gera reações violentas e agressivas; d) o Estado manteve condições carcerárias contrárias aos instrumentos de proteção dos direitos da infância ao não adotar medidas para prevenir e evitar os incêndios, tal como a instalação de sistemas de detecção de fumaça, extintores e saídas de emergência; e) o Instituto não contava com equipamento adequado nem com pessoal suficiente ou capacitado; f) o Estado ignorou as reiteradas e sucessivas petições de instituições nacionais e internacionais em relação à criação de condições de detenção em conformidade com a dignidade humana dos meninos; g) os motins violentos eram evitáveis; e h) o Estado é responsável pela morte dos dois adolescentes transferidos à prisão para adultos de Emboscada, já que estes jovens se encontravam sob sua custódia. Se o Estado não tinha um lugar adequado para os meninos, o procedente – sobretudo se for considerado que a maioria deles estava em prisão preventiva – seria autorizar a detenção domiciliar ou a liberdade. 140. Quanto à violação do artigo 5 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, as representantes alegaram que: a) o Estado não cumpriu seu dever de respeitar e garantir a integridade pessoal dos 3.744 meninos que estiveram detidos no Instituto entre 14 de agosto de 1996 e 25 de julho de 2001, incluindo seus familiares e os 38 meninos que foram feridos e queimados nos sucessivos incêndios do Instituto, bem como dos meninos que foram transferidos para penitenciárias de adultos; b) o ciclo de violência a que o Estado submeteu os meninos internos no Instituto constituiu uma prática sistemática de violações de direitos humanos contrária às

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