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e)
no início existia no Instituto um horário restringido para fins recreativos, mas
era assim por falta de espaço e por razões de segurança, a fim de evitar confrontos
de quadrilhas formadas por adolescentes provenientes de determinados bairros;
f)
existia um programa educativo formal contínuo, no qual participavam todos
os interessados, já que o Estado não tem a faculdade de obrigar os internos a
continuarem seus estudos. É falso que as ações tomadas em relação à
implementação de certos programas educativos e espaços de recreação se deram de
maneira limitada após os incêndios; e
g)
deve-se ter em consideração as limitações e recursos do Estado para
responder de maneira ótima às obrigações em matéria de atenção integral.
142. Quanto ao artigo 4 da Convenção, em relação ao 1.1 da mesma, o Estado
reconheceu a responsabilidade pela morte de Benito Augusto Adorno. Além disso, o Estado
afirmou que:
a)
cumpriu sua obrigação de respeitar e garantir o direito à vida de todos os
menores do Instituto e não violou o direito à vida, nem por ação nem por omissão,
de nenhum interno do Instituto, com exceção do caso do adolescente Benito Augusto
Adorno;
b)
não violou o direito à vida de Héctor Ramón Vázquez e Richard Daniel
Martínez, já que os dois faleceram em brigas entre os internos no Pavilhão de
Menores de Emboscada devido a ferimentos produzidos por armas de fabricação
caseira. A esse respeito, afirmou que prestou atendimento imediato aos dois internos
e fez todo o possível para salvar suas vidas;
c)
é impossível prevenir um motim de internos, já que somente se pode
confrontar a situação e buscar a forma mais eficaz de atenuar as consequências da
violência;
d)
os guardas arriscaram suas vidas para socorrer os internos dos pavilhões que
estavam sendo afetados pela fumaça e pelo fogo, e todos os internos do Pavilhão n°
8 foram auxiliados oportunamente, sem discriminação alguma, e encaminhados aos
centros de emergência com o objetivo de assistir as supostas vítimas e salvar suas
vidas;
e)
nove internos morreram por queimaduras e intoxicações produzidas pelo fogo
provocado no Pavilhão n° 8, como consequência de um motim registrado em
fevereiro de 2000; e
f)
não corresponde ao Estado assumir a responsabilidade por fatos ocasionados
por indivíduos que se constituem em supostas vítimas e supostos responsáveis,
sobretudo havendo culpa ou dolo. Portanto, seria “injusto” indenizar os ex-internos
do Pavilhão n° 8 e seus familiares, já que um ou vários destes adolescentes, foi ou
foram os causadores do incêndio “com premeditação e malícia”.
143.
que:
Quanto ao artigo 5 da Convenção, em relação ao 1.1 da mesma, o Estado afirmou
a)
reconhecia sua responsabilidade em relação às condições de detenção