85 incompatíveis com a dignidade pessoal e à pretensão de que se declare violado o artigo 5 da Convenção em seus incisos 1, 2, 4, 5 e 6, em detrimento das supostas vítimas identificadas no escrito de demanda e na Resolução da Corte de 21 de junho de 2002; b) o Instituto contava com um programa educativo e esportivo contínuo para todos os internos; c) proibiu o isolamento como método de castigo; d) pela falta de disponibilidade de meios foi difícil cumprir a separação de processados e condenados. Entretanto, está realizando esforços para cumprir esta disposição; e) a reclusão de menores no Pavilhão de Menores da penitenciária de adultos em Emboscada não é uma forma de medida disciplinar, mas se trata de internos que “não têm o perfil adequado para se inserir no modelo socioeducativo desenvolvido nos Centros Educativos”; f) a superpopulação, superlotação, lentidão de processos e o alto índice de processados sem condenação são fatos indiscutíveis. Existem suficientes provas documentais oficiais que detalham as deficiências do sistema penitenciário no Estado. O que deve ser provado são as supostas violações para cada caso, em particular, em relação ao direito supostamente lesado, identificando a suposta vítima de maneira clara e contundente e não de maneira geral e ambígua; g) o funcionamento do Centro Educativo Itauguá e do Centro Aberto La Esperanza e, em dado momento, do antigo Centro Educativo La Salle, bem como o estabelecimento do Serviço Nacional de Atenção a Adolescentes Infratores (SENAAI), foram medidas acertadas do Estado que contribuíram para melhorar as condições dos menores em conflito com a lei; h) as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores permitem que os menores que se encontrem em prisão preventiva possam estar detidos em estabelecimentos de adultos, sempre que se encontrem em recintos separados nesses mesmos estabelecimentos. Nesse sentido, o Estado buscou a forma de que os menores transferidos do Instituto não tivessem contato com os adultos enquanto estivessem detidos no presídio de Emboscada. Entretanto, pode ser o caso de que tenha existido algum contato excepcional deste tipo; e i) as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade, em sua parte pertinente, afirma que “as Regras serão aplicadas no contexto das condições econômicas, sociais e culturais imperantes em cada Estado membro”. O Paraguai não contava com uma instituição com capacidade de alojamento suficiente para abrigar todos os adolescentes em conflito com a lei do Instituto. Por falta de meios, as autoridades competentes determinaram a transferência dos mesmos a diferentes centros penitenciários. Considerações da Corte 144. Dadas as particularidades próprias deste caso, a Corte considera pertinente analisar de maneira conjunta o argumento sobre o direito à vida e à integridade pessoal dos

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