89 Humanos afirmou que: segundo [o artigo 3 da Convenção Europeia], o Estado deve assegurar que uma pessoa esteja detida em condições que sejam compatíveis com o respeito à sua dignidade humana, que a maneira e o método de exercer a medida não lhe submeta a angústia ou dificuldade que exceda o nível inevitável de sofrimento intrínseco à detenção e que, dadas as exigências práticas do encarceramento, sua saúde e bem-estar estejam assegurados corretamente, oferecendo-lhe, entre outras coisas, a assistência médica requerida.163 160. Sobre o direito à vida, quando o Estado se encontra na presença de crianças privadas de liberdade, como ocorre no presente caso, tem, além das obrigações em relação a toda pessoa, uma obrigação adicional estabelecida no artigo 19 da Convenção Americana. Por um lado, deve assumir sua posição especial de garante com maior cuidado e responsabilidade, e deve tomar medidas especiais orientadas pelo princípio do interesse superior da criança.164 Por outro lado, a proteção da vida da criança requer que o Estado se preocupe particularmente com as circunstâncias da vida que levará enquanto se mantenha privado de liberdade, já que esse direito não se extinguiu nem se restringiu por sua situação de detenção ou prisão (par. 159 supra). 161. Nesse sentido, os artigos 6 e 27 da Convenção sobre os Direitos da Criança incluem, em relação ao direito à vida, a obrigação do Estado de garantir, “na máxima medida possível, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança”. O Comitê dos Direitos da Criança interpretou a palavra “desenvolvimento” de uma maneira ampla, holística, que abrange o aspecto físico, mental, espiritual, moral, psicológico e social.165 Visto assim, um Estado tem, em relação às crianças privadas de liberdade e, portanto, sob sua custódia, a obrigação de, inter alia, provê-las de assistência à saúde e educação, para assim assegurar que sua detenção não destruirá seus projetos de vida.166 Nesse sentido, as Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade167 estabelecem que: 13. Menores privados de liberdade não devem, sob nenhuma circunstância ligada à sua situação, ser privados de direitos civis, econômicos, políticos, sociais ou culturais aos quais tenham direito por lei nacional e internacional e que sejam compatíveis com a privação de liberdade. 162. Em íntima relação com a qualidade de vida, estão as obrigações do Estado em matéria de integridade pessoal de crianças privadas de liberdade. A qualificação de penas ou tratamentos como cruéis, desumanos ou degradantes deve considerar necessariamente a qualidade de criança dos afetados.168 163 Eur. Court H.R. Kudla v. Poland, judgement of 26 October 2000, n° 30210/96, par. 93-94. 164 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, pars. 124, 163-164, e 171, nota 26 supra; Caso Bulacio, pars. 126 e 134, nota 56 supra; e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), , pars. 146 e 191, nota 152 supra. No mesmo sentido, cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, pars. 56 e 60, nota 150 supra. 165 Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas, Observação Geral n° 5 de 27 de novembro de 2003, parágrafo 12. 166 Cf. Condição Jurídica e Direitos Humanos das Crianças, pars. 80-81, 84, e 86-88, nota 150 supra; Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), par. 196, nota 152 supra; e a regra 13.5 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim), adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985. 167 Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade, adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 45/113 de 14 de dezembro de 1990. 168 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 170, nota 26 supra.

Seleccionar párrafo de destino3