90
163. Em conformidade com o afirmado anteriormente, as Regras Mínimas das Nações
Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras de Pequim) dispõem que:
Menores em instituições devem receber cuidados, proteção e toda a assistência necessária –
social, educacional, vocacional, psicológica, médica e física – que possam necessitar em
decorrência de sua idade, sexo e personalidade e no interesse de seu desenvolvimento
integral.169
***
164. Neste caso em concreto, a Corte deve estabelecer se o Estado, em cumprimento de
sua posição de garante, adotou as iniciativas para garantir a todos os internos do Instituto,
adultos e crianças, uma vida digna com o objetivo de fortalecer seu projeto de vida, apesar
de sua detenção.
165. No capítulo sobre fatos provados (pars. 134.3, 134.4 e 134.24 supra), concluiu-se
que o Instituto não contava com uma infraestrutura adequada para abrigar os internos, que
havia uma superpopulação carcerária e, consequentemente, estes se encontravam em uma
situação de superlotação permanente. Estavam detidos em celas insalubres, com escassas
instalações higiênicas e muitos destes internos não tinham camas, cobertores e/ou colchões,
o que os obrigava a dormir no chão, em turnos com seus companheiros, ou a compartilhar
as poucas camas e colchões (pars. 134.9 e 134.10 supra).
166.
A estas condições de superpopulação e superlotação se soma o fato de que, tal como
foi provado no presente caso (par. 134.4 supra), os internos se encontravam mal
alimentados, tinham muito poucas oportunidades de fazer exercício ou realizar atividades
recreativas e não contavam com um atendimento médico, dental e psicológico adequado e
oportuno (pars. 134.6 e 134.7 supra).
167. Além disso, utilizava-se no Instituto, como métodos de castigo, o isolamento, os
maus-tratos e a incomunicabilidade, com o propósito de impor disciplina sobre a população
de internos (par. 134.16 supra), método disciplinar proibido pela Convenção Americana.170
Embora não tenha sido demonstrado que todos os internos do Instituto sofreram, esta Corte
afirmou que a simples ameaça de uma conduta proibida pelo artigo 5 da Convenção
Americana, quando seja suficientemente real e iminente, pode, em si mesma, estar em
conflito com a norma em questão. Em outras palavras, criar uma situação ameaçadora ou
ameaçar um indivíduo de tortura, pode constituir, ao menos em algumas circunstâncias, um
tratamento desumano.171 No caso sub judice, a ameaça destes castigos era real e iminente,
criando um clima de permanente tensão e violência que afetou o direito dos internos a uma
vida digna.
168. De igual modo, as condições de detenção subumanas e degradantes a que se viram
expostos todos os internos do Instituto, implica necessariamente em uma afetação em sua
169
Regra 26.2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Regras
de Pequim), adotadas pela Assembleia Geral em sua resolução 40/33 de 28 de novembro de 1985.
170
Cf. Caso Maritza Urrutia, par. 87, nota 57 supra; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros, par. 164,
nota 153 supra; e Caso Bámaca Velásquez. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C N° 70, par. 150.
171
Cf. Caso 19 Comerciantes, par. 149, nota 26 supra; e Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e
outros), par. 165, nota 152 supra. No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Europeu. Cf. Eur. Court. H. R,
Campbell and Cosans judgment of 25 February 1982, Série A, n° 48, p. 12, § 26.