94 Emboscada, o Estado tinha o dever de criar as condições necessárias para evitar, ao máximo, disputas entre os internos, o que o Estado não fez, de maneira que incorreu em responsabilidade internacional pela privação da vida dos meninos Richard Daniel Martínez e Héctor Ramón Vázquez, configurando-se deste modo uma violação do artigo 4.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma. b) em relação à morte de Benito Augusto Adorno 185. De acordo com o afirmado no escrito de contestação da demanda e reiterado em suas alegações finais orais e escritas, o Estado aceitou sua responsabilidade em face da violação do artigo 4 da Convenção em relação à morte de Benito Augusto Adorno, interno que foi ferido em 25 de julho de 2001 por um disparo de um funcionário do Instituto e, posteriormente, faleceu em 6 de agosto de 2001 (par. 134.35 supra). 186. Portanto, a Corte conclui que o Estado é responsável pela privação da vida do menino Benito Augusto Adorno, configurando-se, deste modo, uma violação do artigo 4.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma. *** 187. A Corte observa que as mesmas considerações já efetuadas para os internos que foram privados do direito à vida (pars. 177 a 179 supra), podem ser reiteradas para aqueles que foram feridos nos incêndios, todos eles crianças, a saber: Abel Achar Acuña, José Milciades Cañete Chamorro, Ever Ramón Molinas Zárate, Arsenio Joel Barrios Báez, Alfredo Duarte Ramos, Sergio Vincent Navarro Moraez, Raúl Esteban Portillo, Ismael Méndez Aranda, Pedro Iván Peña, Osvaldo Daniel Sosa, Walter Javier Riveros Rojas, Osmar López Verón, Miguel Ángel Coronel Ramírez, César Fidelino Ojeda Acevedo, Heriberto Zarate, Francisco Noé Andrada, Jorge Daniel Toledo, Pablo Emmanuel Rojas, Sixto Gonzáles Franco, Francisco Ramón Adorno, Antonio Delgado, Claudio Coronel Quiroga, Clemente Luis Escobar González, Julio César García, José Amado Jara Fernández, Alberto David Martínez, Miguel Angel Martínez, Osvaldo Mora Espinola, Hugo Antonio Vera Quintana, Juan Carlos Zarza Viveros, Eduardo Vera, Cándido Ulises Zelaya Flores, Hugo Olmedo, Oscar Rafael Aquino Acuña, Nelson Rodríguez, Demetrio Silguero, Aristides Ramón Ortiz Bernal, Carlos Raúl Romero Giacomo, Carlos Román Feris Almirón, Pablo Ayala Azola, Juan Ramón Lugo e Rolando Benítez. A responsabilidade do Estado se fundamenta, portanto, em sua grave negligência ao se omitir de realizar sequer ações mínimas de prevenção diante da possibilidade de que ocorresse um incêndio. 188. Os feridos nos incêndios que conseguiram sobreviver experimentaram um intenso sofrimento moral e físico e alguns deles também continuam padecendo de sequelas corporais e/ou psicológicas (par. 134.48 supra). As queimaduras, feridas e intoxicações de fumaça que os meninos acima individualizados sofreram por causa destes incêndios, ocorridos sob a custódia e suposta proteção do Estado, e as sequelas das mesmas constituem tratamentos em violação dos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 19 da mesma, em detrimento das pessoas já mencionadas (pars. 177 e 187 supra). *** 189. Há evidência clara neste caso de que o Estado não cumpriu as disposições dos incisos 4 e 5 do artigo 5 da Convenção (pars. 134.20 e 134.21 supra), mas a Corte não se encontra em condições de decidir sobre uma violação em relação às vítimas individualizadas, já que

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