97 c) a obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos não se esgota com a existência de uma ordem normativa dirigida a fazer possível o cumprimento desta obrigação, mas comporta a necessidade de uma conduta governamental que assegure a existência, na realidade, de uma garantia eficaz do exercício livre e pleno dos direitos humanos; e d) existe no Estado um padrão de abusos que envolve graves violações aos direitos das crianças e, portanto, o dever estatal de adotar medidas adequadas para sua proteção. 198. Quanto à violação do artigo 8 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, as representantes alegaram que: a) o Estado violou este artigo, lido em concordância com o artigo 19 da mesma e os artigos correspondentes da Convenção sobre os Direitos da Criança, por haver mantido um sistema de justiça para crianças violatório das garantias do devido processo; b) era necessário aplicar medidas especiais de proteção durante os processos de crianças e limitar a discricionariedade do Estado; c) as garantias judiciais estabelecidas no artigo 8 da Convenção são aplicáveis não somente no contexto de disputas entre adultos, mas também no momento de resolver disputas que envolvem meninos, meninas e adolescentes, bem como em relação aos processos ou procedimentos para a determinação de seus direitos ou situações; d) o Estado manteve um sistema judicial anacrônico que não permitia a supervisão efetiva das sentenças judiciais nem a revisão contínua das sanções impostas; e) não existiram foros, defensores, nem promotores especializados para o julgamento de crianças; f) os meninos foram submetidos à jurisdição penal comum desde os 14 anos de idade; g) a assistência jurídica foi ineficaz, já que existia irregularidade nas visitas aos detidos e debilidade nas ações de defesa apresentadas; h) os internos sofreram longos períodos de prisão preventiva. Embora o Código do Menor estabelecesse que a internação em um estabelecimento especial não devia superar os dois anos, na prática este prazo era amplamente ultrapassado, sendo a medida arbitrária e abusiva. Antes da entrada em vigência do novo Código Processual Penal – que começou a reger in totum a partir de março de 2000, os processos criminais em geral se caracterizavam por um atraso excessivo, não razoável e injustificado. Os índices reportados pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai demonstravam que os processos iniciados segundo o código processual antigo duravam aproximadamente dois anos e oito meses; i) não houve separação entre processados e condenados, o que constituía uma violação ao princípio de inocência;

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