99 204. Por sua vez, o artigo 8.1 da Convenção Americana dispõe que: Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 205. No direito de gentes, uma norma consuetudinária universalmente aceita prescreve que um Estado que ratificou um tratado de direitos humanos deve introduzir em seu direito interno as modificações necessárias para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas.175 A Convenção Americana estabelece a obrigação geral de cada Estado Parte de adequar seu direito interno às disposições desta Convenção, para garantir os direitos nela consagrados.176 Este dever geral do Estado Parte implica em que as medidas de direito interno devem ser efetivas (princípio do effet utile).177 Isto significa que o Estado deve adotar todas as medidas para que o estabelecido na Convenção seja efetivamente cumprido em seu ordenamento jurídico interno, tal como requer o artigo 2 da Convenção.178 206. Além disso, a Corte afirmou que o dever geral do Estado, estabelecido no artigo 2 da Convenção, inclui a adoção de medidas para suprimir as normas e práticas de qualquer natureza que impliquem em uma violação às garantias previstas na Convenção, bem como a adoção de normas e o desenvolvimento de práticas conducentes à observância efetiva destas garantias.179 207. No presente caso, as representantes alegaram o descumprimento do artigo 2 da Convenção Americana, com base em que, inter alia: a) a legislação interna relevante não estabelecia a subsidiariedade e excepcionalidade da medida cautelar de privação de liberdade; b) existe um padrão de abusos de violações aos direitos das crianças que origina o dever estatal de adotar as medidas adequadas para sua proteção; e c) a obrigação de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos não se esgota com a existência de uma ordem normativa dirigida a fazer possível o cumprimento desta obrigação, mas significa que o Estado, na realidade, deve assegurar a existência de uma garantia eficaz do livre e pleno exercício dos direitos humanos. 208. No Paraguai, o Código do Menor, de 1981, submetia todas as crianças a partir dos 14 anos à jurisdição penal comum. A esse respeito, o próprio Estado afirmou que “antes de 1998 não existia um procedimento penal garantidor, com um procedimento penal para menores e muito menos um [Código da Infância] adequado às normas internacionais que regem a matéria”. Por outro lado, a Corte destaca que, embora o novo Código Processual Penal, promulgado em 1998, estabeleça o Procedimento para Menores, estas regulações não preveem uma jurisdição especializada para menores infratores. Não se estabeleceu um foro específico no Paraguai para crianças em conflito com a lei até o Acordão n° 214, de 18 de 175 Cf. Caso Bulacio, par. 140, nota 56 supra; Caso “Cinco Aposentados”, par. 164, nota 55 supra; e Caso Cantos, par. 59, nota 59 supra. 176 Cf. Caso Bulacio, par. 142, nota 56 supra; Caso “Cinco Aposentados”, par. 164, nota 55 supra; e Caso Cantos, par. 59, nota 59 supra. 177 Nota 176 supra. 178 Nota 176 supra. 179 Cf. Caso “Cinco Aposentados”, par. 165, nota 55 supra; Caso Baena Ricardo e outros. Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C N° 104, par. 180; Caso Cantoral Benavides, par. 178, nota 153 supra.

Seleccionar párrafo de destino3