10
do Regulamento. No entanto, faz notar que o Estado remeteu a prova solicitada (pars. 8 e 9
supra) com um mês de atraso. A Corte recorda que as partes devem apresentar ao Tribunal
as provas que sejam por ele solicitadas, para contar com o maior número de elementos de
juízo para conhecer dos fatos e fundamentar suas decisões. 21
43.
O Tribunal admite os documentos remetidos pelos representantes nos dias 1º e 11
de dezembro de 2006, referentes às “certidões de antecedentes criminais” dos senhores
Chaparro e Lapo, bem como os documentos remetidos pelo Estado junto com seu escrito de
alegações finais, pois se trata de documentação preparada posteriormente ao envio dos
escritos principais (pars. 1, 5 e 6 supra), não foram objetados e sua autenticidade ou
veracidade não foram postas em dúvida.
44.
No que se refere aos documentos remetidos pelo Estado nos dias 12 e 17 de
setembro de 2007 (par. 10 supra), a Corte reitera que conforme o artigo 44.1 do
Regulamento do Tribunal, “[a]s provas produzidas pelas partes só serão admitidas se forem
propostas na demanda [...] e na contestação”. Não obstante isso, considera que estes
documentos são úteis para resolver a presente causa e os avaliará em conjunto com o
restante do acervo probatório e levando em conta as observações que as partes
apresentaram.
45.
Em relação às notas de imprensa remetidas pelas partes, este Tribunal considera que
podem ser apreciadas quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de
funcionários do Estado, não retificadas, ou quando corroborem aspectos relacionados com o
caso e comprovados por outros meios. 22
46.
A respeito dos depoimentos e das perícias, a Corte os considera pertinentes na
medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente na Resolução em que ordenou
recebê-los (par. 8 supra), levando em conta as observações apresentadas pelas partes. Este
Tribunal considera que as declarações testemunhais prestadas pelas supostas vítimas não
podem ser avaliadas isoladamente, dado que têm interesse direto neste caso, razão pela
qual serão apreciadas dentro do conjunto das provas do processo. 23
47.
Efetuado o exame dos elementos probatórios que constam dos autos, a Corte passa
a analisar as violações alegadas, considerando os fatos já reconhecidos e os que sejam
provados, 24 incluídos em cada capítulo conforme seja adequado. Além disso, a Corte reunirá
as alegações das partes que sejam pertinentes, levando em conta a confissão de fatos e o
acatamento formulados pelo Estado.
VII
21
Cf. Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 33.
22
Cf. Caso Velásquez Rodríguez, nota 20 supra, par. 146; Caso La Cantuta, nota 16 supra, par. 62; e Caso
Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 165, par. 28.
23
Cf. Caso “Panel Blanca“ (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25
de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 70; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 20 supra, par. 44; e
Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 40.
24
Daqui em diante, a presente Sentença contém fatos que este Tribunal considera estabelecidos com base
na confissão efetuada pelo Estado. Alguns desses fatos foram complementados com elementos probatórios, e
nesse caso devidamente consignados nas respectivas notas de rodapé.
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