14 delito, em cujo caso tampouco se poderá manter a pessoa sem previsão de julgamento por mais de vinte e quatro horas […]. i) Toda pessoa será informada imediatamente sobre a causa de sua detenção. 60. O Código de Processo Penal aplicável no momento da detenção das vítimas estabelecia: Art. 170.- A fim de garantir a imediação do acusado com o processo, o pagamento da indenização de perdas e danos ao ofendido, e das custas processuais, o Juiz poderá ordenar medidas cautelares de caráter pessoal ou de caráter real. Art. 171.- As medidas cautelares de caráter pessoal são a detenção e a prisão preventiva. […] Art. 172.- Com o objetivo de investigar a prática de um delito, antes de iniciada a respectiva ação penal, o Juiz competente poderá ordenar a detenção de uma pessoa, seja por conhecimento pessoal ou por relatórios verbais ou escritos dos agentes da Polícia Nacional ou da Polícia Judicial, ou de qualquer outra pessoa, que estabeleçam a o registro do delito e as respectivas presunções de responsabilidade. Essa detenção se ordenará mediante mandado que conterá os seguintes requisitos: 1.- Os motivos da detenção; 2.- O lugar e a data da expedição; e 3.- A assinatura do Juiz competente. Para o cumprimento da ordem de detenção se entregará esse mandado a um Agente da Polícia Nacional ou da Polícia Judicial. Art. 173.- A detenção de que trata o artigo anterior não poderá exceder quarenta e oito horas, e dentro desse prazo, caso seja determinado que o detido não participou no delito que se investiga, imediatamente será colocado em liberdade. Caso contrário, se iniciará o respectivo processo penal, e, se procedente, será expedido mandado de prisão preventiva. 61. A Corte analisará se os fatos do presente caso se ajustaram à legislação interna citada nos parágrafos anteriores da seguinte maneira: a) a detenção dos senhores Chaparro e Lapo; b) a informação das razões da detenção; e c) a duração da detenção. a) Detenção dos senhores Chaparro e Lapo 62. Segundo um relatório policial denominado “Operação Rivera”, várias pessoas estavam utilizando a empresa de exportação de peixe “Mariscos Oreana Maror” como “fachada” legal para realizar atividades de “tráfico internacional de droga”. 30 Segundo a Polícia, para o envio do alcaloide se utilizavam caixas de refrigeração fabricadas na empresa Plumavit, de propriedade do senhor Chaparro e na qual o senhor Lapo trabalhava como gerente. 31 30 Cf. Relatório nº 512-JPA-G-97, em relação à “Operação Rivera”, emitido em 4 de dezembro de 1997 por dois oficiais investigadores da Polícia e dirigido ao Chefe Provincial Antidrogas de Guayas (expediente judicial, corpos 15, 16 e 17, folhas 3011, 3023 e 3024). 31 Cf. Relatório nº 512-JPA-G-97, nota 30 supra (folhas 3018 a 3021).

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