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delito, em cujo caso tampouco se poderá manter a pessoa sem previsão de julgamento por mais de
vinte e quatro horas […].
i) Toda pessoa será informada imediatamente sobre a causa de sua detenção.
60.
O Código de Processo Penal aplicável no momento da detenção das vítimas
estabelecia:
Art. 170.- A fim de garantir a imediação do acusado com o processo, o pagamento da indenização de
perdas e danos ao ofendido, e das custas processuais, o Juiz poderá ordenar medidas cautelares de
caráter pessoal ou de caráter real.
Art. 171.- As medidas cautelares de caráter pessoal são a detenção e a prisão preventiva.
[…]
Art. 172.- Com o objetivo de investigar a prática de um delito, antes de iniciada a respectiva ação
penal, o Juiz competente poderá ordenar a detenção de uma pessoa, seja por conhecimento pessoal
ou por relatórios verbais ou escritos dos agentes da Polícia Nacional ou da Polícia Judicial, ou de
qualquer outra pessoa, que estabeleçam a o registro do delito e as respectivas presunções de
responsabilidade.
Essa detenção se ordenará mediante mandado que conterá os seguintes requisitos:
1.- Os motivos da detenção;
2.- O lugar e a data da expedição; e
3.- A assinatura do Juiz competente.
Para o cumprimento da ordem de detenção se entregará esse mandado a um Agente da Polícia
Nacional ou da Polícia Judicial.
Art. 173.- A detenção de que trata o artigo anterior não poderá exceder quarenta e oito horas, e
dentro desse prazo, caso seja determinado que o detido não participou no delito que se investiga,
imediatamente será colocado em liberdade. Caso contrário, se iniciará o respectivo processo penal, e,
se procedente, será expedido mandado de prisão preventiva.
61.
A Corte analisará se os fatos do presente caso se ajustaram à legislação interna
citada nos parágrafos anteriores da seguinte maneira: a) a detenção dos senhores Chaparro
e Lapo; b) a informação das razões da detenção; e c) a duração da detenção.
a)
Detenção dos senhores Chaparro e Lapo
62.
Segundo um relatório policial denominado “Operação Rivera”, várias pessoas
estavam utilizando a empresa de exportação de peixe “Mariscos Oreana Maror” como
“fachada” legal para realizar atividades de “tráfico internacional de droga”. 30 Segundo a
Polícia, para o envio do alcaloide se utilizavam caixas de refrigeração fabricadas na empresa
Plumavit, de propriedade do senhor Chaparro e na qual o senhor Lapo trabalhava como
gerente. 31
30
Cf. Relatório nº 512-JPA-G-97, em relação à “Operação Rivera”, emitido em 4 de dezembro de 1997 por
dois oficiais investigadores da Polícia e dirigido ao Chefe Provincial Antidrogas de Guayas (expediente judicial,
corpos 15, 16 e 17, folhas 3011, 3023 e 3024).
31
Cf. Relatório nº 512-JPA-G-97, nota 30 supra (folhas 3018 a 3021).
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