16 68. A esse respeito, a Corte ressalta que a legislação interna não permite essa hipótese, de modo que toda detenção que se leve a cabo sem ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, seria ilegal. b) Informação das razões da detenção 69. Como se deduz do parágrafo 59 supra, o direito interno exige que “[t]oda pessoa se[ja] informada imediatamente sobre a causa de sua detenção”. Além disso, a Convenção Americana consagra no artigo 7.4 que “[t]toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção”. O exposto leva a Corte a analisar os fatos deste caso de acordo com esses dois parâmetros normativos: o interno e o convencional. Caso seja estabelecido que o Estado não informou as vítimas das “causas” ou “razões” de sua detenção, a detenção será ilegal e, desse modo, contrária ao artigo 7.2 da Convenção, mas além disso constituirá uma violação ao direito consagrado no artigo 7.4 do mesmo instrumento. 70. Esta Corte, no caso Juan Humberto Sánchez vs. Honduras, estabeleceu que a informação dos “motivos e razões” da detenção deve-se dar “quando esta ocorre”, o que “constitui um mecanismo para evitar detenções ilegais ou arbitrárias a partir do momento mesmo da privação de liberdade e, por sua vez, garante o direito de defesa do indivíduo”. 40 Além disso, o direito de ser informado dos motivos da detenção permite ao detido impugnar sua legalidade, fazendo uso dos mecanismos legais que todo Estado deve oferecer, nos termos do artigo 7.6 da Convenção. 71. A informação sobre os motivos e razões da detenção necessariamente supõe informar, em primeiro lugar, sobre a própria detenção. A pessoa detida deve ter claro que está sendo detida. Em segundo lugar, o agente que leva a cabo a detenção deve informar em linguagem simples, livre de tecnicismos, os fatos e as bases jurídicas essenciais nos quais se baseia a detenção. Não se satisfaz o artigo 7.4 da Convenção se apenas se menciona a base jurídica. 72. No presente caso, a Comissão e os representantes afirmam que o senhor Chaparro não foi informado de que estava sendo detido e que unicamente lhe disseram que devia acompanhar os agentes de polícia para prestar depoimento. O Estado se limitou a rejeitar esses fatos em termos gerais sem apresentar provas concretas ou a elas fazer referência. Em suma, a prova disponível para o Tribunal sobre estes fatos é escassa. 73. No presente caso a vítima não possui nenhum mecanismo a seu alcance que lhe possibilite provar esse fato. Sua alegação é de caráter negativo, afirma a inexistência de um fato. O Estado, por sua vez, sustenta que de fato foram prestadas informações sobre as razões da detenção. Trata-se de uma alegação de caráter positivo e, por isso, suscetível de prova. Ademais, quando se leva em conta que a Corte estabeleceu em outras oportunidades que “nos processos sobre violações de direitos humanos, a defesa do Estado não pode se basear na impossibilidade do demandante de apresentar provas que, em muitos casos, não podem ser obtidas sem a cooperação do Estado”, 41 chega-se à conclusão de que o ônus probatório nesse ponto cabe ao Estado. Por conseguinte, a Corte considera que o Estado não provou que suas autoridades informaram o senhor Chaparro sobre os motivos e razões de sua detenção, o que constitui uma violação do artigo 7.4 da Convenção e, por ser 40 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de junho de 2003. Série C Nº 99, par. 82. 41 Caso Velásquez Rodríguez, nota 20 supra, par. 135; Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 108; e Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 12 supra, par. 16.

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