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também contrário à legislação interna, do artigo 7.2 do mesmo tratado, em detrimento do
senhor Chaparro.
***
74.
Por outro lado, tanto a Comissão como os representantes questionam a legalidade da
detenção afirmando que a ordem de detenção respectiva não foi mostrada ao senhor
Chaparro.
75.
Esta Corte observa, em primeiro lugar, que não consta como requisito formal
conforme a legislação interna que se tenha de mostrar ao detido a ordem física de
detenção. Consequentemente, não se pode falar de uma ilegalidade nos termos do artigo
7.2 da Convenção.
76.
Em segundo lugar, a primeira obrigação do artigo 7.4 da Convenção não especifica
que a informação que o detido deve receber tenha de ser escrita. Para esta Corte, essa
obrigação pode ser cumprida de forma oral, mas não a segunda obrigação do artigo 7.4 da
Convenção, referente à pronta notificação da acusação ou acusações formuladas contra o
detido, a qual deve ser apresentada por escrito. No entanto, no presente caso não é
necessário analisar a segunda obrigação do artigo 7.4 convencional, posto que, tal como foi
estabelecido no parágrafo 73 supra, o Estado descumpriu a primeira obrigação do
mencionado preceito.
***
77.
No caso do senhor Lapo, a Corte não considera necessário analisar se ele foi
informado ou não sobre os motivos e razões de sua detenção, uma vez que a própria
detenção foi qualificada de ilegal (par. 66 supra), em clara violação ao artigo 7.2 da
Convenção.
***
78.
A Comissão alegou que também se violaria o direito à liberdade dos senhores
Chaparro e Lapo porque não lhes foi “garantida uma defesa técnica” e porque não se
informou o senhor Chaparro sobre seu direito de assistência consular, por ser cidadão
estrangeiro.
79.
A juízo do Tribunal, cabe desenvolver a análise a esse respeito no âmbito do artigo 8
da Convenção, como, com efeito, se fará no capítulo seguinte (pars. 155 a 159 e 162 a 165
infra).
c)
Duração da detenção
80.
A Comissão afirmou que as duas vítimas foram postas à disposição da Juíza da causa
“23 dias depois de sua detenção”, o que seria contrário à legislação interna e ao artigo 7.5
da Convenção Americana. O Estado afirmou que houve um “controle judicial imediato” das
detenções.
81.
A parte inicial do artigo 7.5 da Convenção dispõe que a detenção de uma pessoa
deve ser submetida sem demora ao exame judicial. O controle judicial imediato é uma
medida destinada a evitar a arbitrariedade ou ilegalidade das detenções, levando em conta
que em um Estado de Direito cabe àquele que julga garantir os direitos do detido, autorizar
a adoção de medidas cautelares ou de coerção, quando seja estritamente necessário, e
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