19 contemplado no artigo 7.1 da Convenção, em relação ao dever de respeito estabelecido em seu artigo 1.1. C) ARBITRARIEDADE DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DOS SENHORES CHAPARRO E LAPO 89. O artigo 7.3 da Convenção estabelece que “ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários”. 90. A Corte estabeleceu em outras oportunidades que ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento por causas e métodos que – ainda que qualificados de legais - possam entender-se como incompatíveis com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo por serem, entre outras coisas, irrazoáveis, imprevisíveis ou desproporcionais. 44 91. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos estabeleceu que, embora qualquer detenção deva ser levada a cabo de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação nacional, é necessário também que a legislação interna, o procedimento aplicável e os respectivos princípios gerais expressos ou tácitos sejam, em si mesmos, compatíveis com a Convenção. 45 92. O Comitê de Direitos Humanos determinou que não se deve equiparar o conceito de “arbitrariedade” com o de “contrário à lei”, mas deve-se interpretar de maneira mais ampla a fim de incluir elementos de incorreção, injustiça e imprevisibilidade, como também o princípio das “garantias processuais”[. I]sso significa que a prisão preventiva que decorra de uma detenção lícita deve ser não apenas lícita mas também razoável em todas as circunstâncias. 46 93. Em suma, não é suficiente que toda causa de privação ou restrição do direito à liberdade esteja consagrada na lei, mas é necessário que essa lei e sua aplicação respeitem os requisitos que se detalham a seguir, para que essa medida não seja arbitrária: i) que a finalidade das medidas que privem ou restrinjam a liberdade seja compatível com a Convenção. Cumpre salientar que este Tribunal reconheceu como fins legítimos assegurar que o acusado não impeça o desenvolvimento do processo nem se esquive da ação da justiça; 47 ii) que as medidas adotadas sejam idôneas para cumprir o fim a que se visa; iii) que sejam necessárias, no sentido de que sejam absolutamente indispensáveis para conseguir o fim desejado, e que não exista uma medida menos gravosa em relação ao direito afetado entre todas aquelas que sejam igualmente idôneas para alcançar o objetivo 44 Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C Nº 16, par. 47. 45 Cf. ECHR, Case of Kemmache v. France, Judgment of 24 November 1994, para. 37. O Tribunal Europeu afirmou o seguinte: The Court reiterates that the words "in accordance with a procedure prescribed by law" essentially refer back to domestic law; they state the need for compliance with the relevant procedure under that law. However, the domestic law must itself be in conformity with the Convention, including the general principles expressed or implied therein. The notion underlying the term in question is one of fair and proper procedure, namely that any measure depriving a person of his liberty should issue from and be executed by an appropriate authority and should not be arbitrary (see the Winterwerp v. the Netherlands judgment of 24 October 1979, Series A no. 33, pp. 19-20, para. 45). 46 Cf. Comitê de Direitos Humanos, Caso Albert Womah Mukong Vs. Camarões, (458/1991), 21 de julho de 1994, Doc. ONU CCPR/C/51/D/458/1991, par. 9.8. 47 Cf. Caso Servellón García e outros, nota 17 supra, par. 90; e Caso Acosta Calderón Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de junho de 2005. Série C Nº 129, par. 111.

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