20
proposto. Por essa razão o Tribunal salientou que o direito à liberdade pessoal supõe que
toda limitação a este deva ser excepcional; 48 e iv) que sejam medidas estritamente
proporcionais, 49 de tal forma que o sacrifício inerente à restrição do direito à liberdade não
seja exagerado ou desmedido frente às vantagens que se obtêm mediante tal restrição e o
cumprimento da finalidade visada. Qualquer restrição à liberdade que não disponha de
motivação suficiente que permita avaliar se se ajusta às condições mencionadas será
arbitrária e, portanto, violará o artigo 7.3 da Convenção. 50
94.
Com base no exposto a Corte passará a analisar: a) se o Estado violou o direito
consagrado no artigo 7.3 da Convenção na detenção do senhor Lapo; e b) se a ordem de
prisão preventiva contra os senhores Chaparro e Lapo e sua manutenção foram arbitrárias.
a)
Detenção do senhor Lapo
95.
A Comissão afirmou que a detenção do senhor Lapo foi arbitrária, já que se realizou
em aplicação do princípio de “grave presunção de responsabilidade” constante, segundo seu
parecer, do artigo 56 do Código de Processo Penal, “uma vez que o Estado não alegou ou
apresentou elementos que demonstrem que foi detido em flagrante delito”. Para a
Comissão, essa norma legal seria contrária à Constituição equatoriana e à Convenção
Americana. O Estado não apresentou argumentos concretos nesse ponto.
96.
A Corte observa, em primeiro lugar, que a Comissão não demonstrou que a
disposição legal mencionada tenha sido aplicada ao caso concreto e, em segundo lugar, que
a detenção do senhor Lapo já foi qualificada como ilegal desde o início, justamente porque
não foi precedida de ordem escrita de juiz nem de flagrante. Toda detenção ilegal comporta
um grau de arbitrariedade, mas essa arbitrariedade está incorporada na análise da
ilegalidade que a Corte realiza conforme o artigo 7.2 da Convenção. A arbitrariedade a que
se refere o artigo 7.3 convencional tem conteúdo jurídico próprio, tal como foi demonstrado
nos parágrafos anteriores (par. 93 supra).
97.
Por isso, a Corte declara que o Estado não violou o artigo 7.3 da Convenção em
relação à detenção do senhor Lapo.
b)
Prisão preventiva dos senhores Chaparro e Lapo
98.
Os representantes acrescentaram que “o processo mental” que levou a Juíza a
expedir a autorização para investigar a denúncia no processo que ordenou a prisão
preventiva das duas vítimas foi “invisível para os operadores jurídicos, para os advogados,
para as próprias vítimas. Não consta […] o raciocínio pelo qual se […] possa atribuir a
prática de um delito ou simplesmente a existência de um delito, salvo a mera existência de
um relatório policial”. O Estado e a Comissão não apresentaram argumentos concretos
sobre esse ponto.
99.
Da prova apresentada, a Corte conclui que, em 17 de novembro de 1997, dois dias
depois da detenção das vítimas, a Juíza encarregada do processo movido contra elas
48
Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005.
Série C Nº 135, par. 197; e Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C Nº 137, par. 106.
49
Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 228.
50
Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 48 supra, par. 128.
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