20 proposto. Por essa razão o Tribunal salientou que o direito à liberdade pessoal supõe que toda limitação a este deva ser excepcional; 48 e iv) que sejam medidas estritamente proporcionais, 49 de tal forma que o sacrifício inerente à restrição do direito à liberdade não seja exagerado ou desmedido frente às vantagens que se obtêm mediante tal restrição e o cumprimento da finalidade visada. Qualquer restrição à liberdade que não disponha de motivação suficiente que permita avaliar se se ajusta às condições mencionadas será arbitrária e, portanto, violará o artigo 7.3 da Convenção. 50 94. Com base no exposto a Corte passará a analisar: a) se o Estado violou o direito consagrado no artigo 7.3 da Convenção na detenção do senhor Lapo; e b) se a ordem de prisão preventiva contra os senhores Chaparro e Lapo e sua manutenção foram arbitrárias. a) Detenção do senhor Lapo 95. A Comissão afirmou que a detenção do senhor Lapo foi arbitrária, já que se realizou em aplicação do princípio de “grave presunção de responsabilidade” constante, segundo seu parecer, do artigo 56 do Código de Processo Penal, “uma vez que o Estado não alegou ou apresentou elementos que demonstrem que foi detido em flagrante delito”. Para a Comissão, essa norma legal seria contrária à Constituição equatoriana e à Convenção Americana. O Estado não apresentou argumentos concretos nesse ponto. 96. A Corte observa, em primeiro lugar, que a Comissão não demonstrou que a disposição legal mencionada tenha sido aplicada ao caso concreto e, em segundo lugar, que a detenção do senhor Lapo já foi qualificada como ilegal desde o início, justamente porque não foi precedida de ordem escrita de juiz nem de flagrante. Toda detenção ilegal comporta um grau de arbitrariedade, mas essa arbitrariedade está incorporada na análise da ilegalidade que a Corte realiza conforme o artigo 7.2 da Convenção. A arbitrariedade a que se refere o artigo 7.3 convencional tem conteúdo jurídico próprio, tal como foi demonstrado nos parágrafos anteriores (par. 93 supra). 97. Por isso, a Corte declara que o Estado não violou o artigo 7.3 da Convenção em relação à detenção do senhor Lapo. b) Prisão preventiva dos senhores Chaparro e Lapo 98. Os representantes acrescentaram que “o processo mental” que levou a Juíza a expedir a autorização para investigar a denúncia no processo que ordenou a prisão preventiva das duas vítimas foi “invisível para os operadores jurídicos, para os advogados, para as próprias vítimas. Não consta […] o raciocínio pelo qual se […] possa atribuir a prática de um delito ou simplesmente a existência de um delito, salvo a mera existência de um relatório policial”. O Estado e a Comissão não apresentaram argumentos concretos sobre esse ponto. 99. Da prova apresentada, a Corte conclui que, em 17 de novembro de 1997, dois dias depois da detenção das vítimas, a Juíza encarregada do processo movido contra elas 48 Cf. Caso Palamara Iribarne Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C Nº 135, par. 197; e Caso García Asto e Ramírez Rojas Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2005. Série C Nº 137, par. 106. 49 Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C Nº 112, par. 228. 50 Cf. Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 48 supra, par. 128.

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