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recebeu informação da Polícia Antidrogas 51 sobre a apreensão no aeroporto da cidade de
Guayaquil, em 14 de novembro de 1997, de 44 caixas térmicas pertencentes à companhia
“Mariscos Oreana Maror”, que continham peixe, mas cujas estruturas levavam em seu
interior 448 tubos de PVC com uma substância que posteriormente se comprovou ser
cloridrato de cocaína e heroína.
100. Posteriormente, em 8 de dezembro de 1997, 23 dias depois da detenção das vítimas,
a Juíza expediu uma “auto de recebimento da denúncia” no qual expôs:
observa-se que a[s] estruturas de poliestireno expansível conhecida[s] como c[a]ixas térmicas ou
refrigeradoras têm um acabamento perfeito[,] não existe por conseguinte nenhuma incisão que
permita suspeitar que os pacotes de droga tenham sido in[s]eridos quando as caixas térmicas
estavam terminadas[,] pois o trabalho mostra que os pacotes ou tubos que contêm a droga foram
colocados no momento mesmo da fabricação das caixas de refrigeração[…]
Até o momento os investigadores concluíram que a empresa de fachada MAROR adquiria os
refrigeradores ou caixas t[é]rmicas […] na fábrica AISLANTES PLUMAVIT DO EQUADOR C. Ltda. de
propriedade do hoje detido JUAN CARLOS CHAPARRO [ÁLVAREZ] e por ele [g]erenciada, que fornecia
os dois tamanhos de caixas térmicas que foram apreendidas […]
Como o relatado constitui infraç��o punível e investigável de ofício, emito a presente auto de
recebimento da denúncia e instruo o inquérito legal contra: […] JUAN Carlos CHAPARRO [Á]LVAREZ,
FREDDY HERN[Á]N LAPO [Í]ÑIGUEZ […]
Por se encontrarem reunidos os requisitos do art. 177 do Código de Processo Penal[,] emito Mandado
de Prisão Preventiva contra: […] JUAN Carlos CHAPARRO [Á]LVAREZ, FREDDY HERN[Á]N LAPO
52
[Í]ÑIGUEZ […].
101. A Corte estabeleceu que a restrição do direito à liberdade pessoal por meio de
medidas como a prisão preventiva implica a existência de indícios suficientes que permitam
supor razoavelmente que a pessoa submetida a processo tenha participado do ilícito que se
investiga.53
102. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Europeu salientou que “a razoabilidade das
suspeitas sobre as quais se deve fundar uma detenção constitui um elemento especial da
garantia oferecida pelo artigo 5.1 da Convenção Europeia contra a privação arbitrária da
liberdade”, acrescentando que “[a existência] de suspeitas razoáveis pressupõe a existência
[…] de fatos ou informações capazes de persuadir um observador objetivo de que o acusado
possa ter cometido uma infração”. 54
103. Para esta Corte, a suspeita tem de estar fundamentada em fatos específicos e
articulados com palavras, isto é, não em meras conjecturas ou intuições abstratas. Disso se
51
Cf. Ofício nº 3370-CP2-JPA-G-97, de 16 de novembro de 1997, emitido pelo Chefe Provincial Antidrogas
de Guayas (expediente judicial, volume 1, folhas 1306 a 1308).
52
Cf. Auto de recebimento da denúncia emitido em 8 de dezembro de 1997 pela Décima Segunda Juíza
Penal de Guayas (expediente judicial, volume 20, folhas 3391 a 3393).
53
Caso Servellón García e outros, nota 17 supra, par. 90.
54
Cf. ECHR, Case Fox, Campbell and Hartley v. United Kingdom, Judgment of 30 August 1990, para. 32.
Tradução da Secretaria da Corte. O texto original em inglês é o seguinte:
The "reasonableness" of the suspicion on which an arrest must be based forms an essential part of
the safeguard against arbitrary arrest and detention which is laid down in Article 5 § 1 (c) (art. 5-1c). The Court agrees with the Commission and the Government that having a "reasonable suspicion"
presupposes the existence of facts or information which would satisfy an objective observer that the
person concerned may have committed the offence. What may be regarded as "reasonable" will
however depend upon all the circumstances.
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