24 resultado da perícia foi finalmente enviado à Juíza em 10 de dezembro de 1997, dois dias depois do auto de recebimento da denúncia (par. 100 supra). 111. A segunda perícia afirmou que as caixas de refrigeração utilizadas no ilícito não poderiam ter sido fabricadas pela Plumavit. 62 112. A terceira perícia, ao examinar as máquinas da fábrica Plumavit, concluiu que as caixas “não foram injetadas na mesma matriz”. 63 113. A quarta perícia estabeleceu que as caixas de refrigeração “foram fabricadas em diferentes matrizes, com diferente técnica, de diferentes medidas, e que são notoriamente diferentes das produzidas pel[la fábrica Plumavit]”. 64 114. A quinta perícia correspondia a uma prova tecnicamente conhecida como IONSCANNER. 65 A máquina utilizada nessa perícia serve para “ver a presença científica computadorizada de partículas de droga”. Nessa prova os peritos recolheram amostras das matrizes que se encontravam na fábrica e solicitaram à Juíza o prazo de cinco dias para apresentar seus relatórios finais. Nos autos perante a Corte não aparece nenhuma prova de que esses relatórios tenham sido apresentados. Sobre essa diligência probatória, o Chefe da DEA (Drug Enforcement Administration) em Guayaquil dirigiu um ofício à Juíza no qual afirmou: Depois de muitos testes com o equipamento eletroquímico, no armazém e na área do escritório, o químico David Morillo descreveu uma reação positiva da presença de cocaína na Máquina Número 5 (Máquina Moldadora de Isopor) localizada no armazém da empresa. O equipamento eletroquímico indicou que a cocaína havia estado na máquina ou próximo da máquina moldadora de isopor. 66 115. Com base nas cinco perícias, os senhores Chaparro e Lapo reafirmaram sua inocência. Com efeito, mesmo quando se reconheceu que existia uma relação comercial entre a “Mariscos Oreana Maror” e a fábrica Plumavit, em que a primeira comprava refrigeradores da segunda, alegou-se que se tratava meramente de contratos de compra e venda, sem que a fábrica Plumavit tivesse conhecimento do destino que a Maror dava às caixas de refrigeração. Além disso, alegou-se que a maioria das perícias mostrava que as caixas de refrigeração apreendidas não haviam sido fabricadas na Plumavit, aspecto diretamente relacionado com o motivo de sua detenção. Finalmente, em relação ao IONSCANNER, sustentaram que seus advogados foram notificados da resolução que o ordenava no mesmo dia em que foi realizado, razão pela qual não puderam estar presentes; e que para a realização das primeiras quatro perícias (pars. 110 a 113 supra) os especialistas tiveram de colocar as caixas de refrigeração apreendidas com a droga nas máquinas da Plumavit, para comprovar se encaixavam ou não, motivo pelo qual era lógico supor que partículas de droga dessas caixas tivessem contaminado as máquinas, e que foram essas as 62 Cf. Perícia apresentada pelo engenheiro Riccardo Delfini Mechelli em 9 de janeiro de 1998 no processo penal nº 370-97 (expediente judicial, volume 26, folhas 4066 e 4067). 63 Cf. Perícia apresentada pelo engenheiro Daniel Burgos em 9 de janeiro de 1998 no processo penal nº 37097 (expediente judicial, volume 26, folhas 4064 e 4065). 64 Cf. Perícia apresentada pelo engenheiro Rodrigo Cevallos Salvador em 9 de janeiro de 1998 no processo penal nº 370-97 (expediente judicial, volume 26, folhas 4069 a 4071). 65 Cf. Ata da realização da prova de ION-SCANNER no processo penal nº 370-97 emitida em 8 de janeiro de 1998 (expediente judicial, volume 25, folha 4033). 66 Cf. Escrito apresentado em 13 de janeiro de 1998 por Victor Cortez, Chefe da DEA em Guayaquil, à Décima Nona Juíza Penal de Guayas (expediente judicial, volume 26, folha 4094).

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