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considerou que “as vítimas viram limitado seu direito de defesa, já que, caso tivessem
estado presentes […] durante a realização da perícia, teriam podido impugnar sua validade,
sem ter de esperar quase quatro anos para conseguir sua anulação”.
150. O artigo 62 do Código de Processo Penal vigente na época estabelecia que “[o]s
juízes devem intervir pessoal e diretamente na prática dos atos processuais de prova, e
cuidarão para que se realizem com observância das normas legais”. O artigo 22.19.e) da
Constituição dispunha que “[n]inguém poderá ser […] privado do direito de defesa em
qualquer estado ou fase do processo […]”.
151. Em 7 de janeiro de 1998, às 18h30 horas, a Décima Segunda Juíza Penal de Guayas
ordenou a realização do exame ION-SCANNER nas dependências da fábrica Plumavit e em
outros imóveis. A Juíza determinou que a prova se realizasse em “8 de janeiro de 1998, a
partir das 10h00”. 89 Essa decisão foi notificada às partes, por meio de caixa postal judicial
em 8 de janeiro de 1998, “às nove horas”. 90 A diligência se levou a cabo às “onze horas e
cinquenta e cinco minutos”. 91 Em outras palavras, a providência foi notificada com duas
horas e cinquenta e cinco minutos de antecedência.
152. A Corte observa que a notificação tardia da ordem que determinou a realização do
exame de ION-SCANNER tornou impossível a presença nele dos advogados defensores.
Embora se possa afirmar que não necessariamente é razoável a imediação das partes na
produção de todo tipo de prova, neste caso a falta de imediação e contraditório na
realização da prova de ION-SCANNER, em função da rapidez da comprovação técnica, não
poderia ser substituída pela apresentação de observações posteriormente. Ademais, a Corte
atribui especial relevância ao fato de que a prova de ION-SCANNER foi a única prova técnica
contra as vítimas e que foi levada em conta pelo juiz para acusar formalmente o senhor
Chaparro.
153. Esse desconhecimento do direito à defesa foi destacado pelo Décimo Segundo
Promotor Penal de Guayas em parecer de 23 de dezembro de 1998. O Ministério Público
considerou que nesta prova “se sacrificaram certas formalidades legais, já que foi praticada
de forma realmente apressada, e não deu lugar para que na sua realização […] estivessem
presentes as partes envolvidas”. Acrescentou que “a diligência foi praticada de forma
apressada e reduzindo o direito de defesa das partes”. 92 Além disso, o Promotor identificou
outras falhas, por exemplo, que os peritos que participaram da diligência não remeteram
seus respectivos relatórios, e que o diretor da DEA em Guayaquil, que não foi designado
como perito na causa, assinou o documento que informava sobre os resultados dessa
prova. 93 Igualmente, em 30 de outubro de 2001, a Quarta Sala Penal da Corte Superior de
89
Cf. Auto emitido em 7 de janeiro de 1998 pela Décima Segunda Juíza Penal de Guayas (expediente
judicial, volume 25, folha 4009).
90
Cf. Escrito de notificação emitido em 8 de janeiro de 1998 pela Secretaria do Décimo Segundo Juízo Penal
de Guayas (expediente de anexos da demanda, anexo 17, folha 897) e escrito de notificação emitido em 8 de
janeiro de 1998 (expediente judicial, volume 25, folha 4010).
91
Cf. Ata da realização da prova de ION-SCANNER, nota 65 supra.
92
Cf. Parecer do Décimo Segundo Promotor Penal de Guayas emitido em 23 de dezembro de 1998 no juízo
penal nº 370-97 (expediente de anexos da demanda, anexo 20, folhas 1047 a 1050).
93
Sobre esse ponto, o artigo 77 do Código de Processo Penal salientava que:
O relatório pericial conterá:
1.- A descrição detalhada do que se reconheceu, tal qual o tenha observado o perito no momento do
reconhecimento;
2.- O estado da pessoa ou da coisa objeto da perícia, antes da prática do delito, quando seja possível;
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