38 ARTIGO 21 (DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA), EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) E 2 (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO) DA CONVENÇÃO AMERICANA 173. As partes apresentaram diversas alegações em relação às normas que regulamentam a apreensão e depósito de bens que se considera estar relacionados com o tráfico ilícito de drogas. Outras alegações se relacionam com as supostas arbitrariedades que se teriam cometido no presente caso ao realizar o confisco da fábrica do senhor Chaparro e do veículo do senhor Lapo, na gestão posterior desses bens e na sua restituição. 174. A jurisprudência do Tribunal desenvolveu um conceito amplo de propriedade que abrange, entre outros aspectos, o uso e gozo dos bens, definidos como coisas materiais apropriáveis, bem como todo direito que possa fazer parte do patrimônio de uma pessoa. Esse conceito compreende todos os móveis e imóveis, os elementos corporais e incorpóreos e qualquer outro objeto imaterial suscetível de valor. 109 Além disso, a Corte protegeu, por meio do artigo 21 convencional, os direitos adquiridos, entendidos como direitos que se incorporaram ao patrimônio das pessoas. 110 A Corte observa, entretanto, que o direito à propriedade não é um direito absoluto, pois no artigo 21.2 da Convenção se estabelece que para que a privação dos bens de uma pessoa seja compatível com o direito à propriedade deve ser fundamentada em razões de utilidade pública ou de interesse social, sujeitar-se ao pagamento de uma indenização justa, limitar-se aos casos e à forma estabelecidos pela lei 111 e realizar-se de acordo com a Convenção. 175. No presente caso, tal como foi estabelecido acima (par. 65 supra), em 14 de novembro de 1997, ordenou-se a busca e apreensão da fábrica Plumavit. Em 15 de novembro de 1997, durante este ato, a fábrica foi objeto de confisco e as instalações ficaram sob guarda policial. 112 Entre os bens que foram apreendidos se encontrava o automóvel marca Subaru placa GDK-410, 113 de propriedade do senhor Lapo. 114 Também foram apreendidos documentos encontrados nessa fábrica, entre os quais se incluíam cheques e faturas. 115 176. A Décima Segunda Juíza Penal de Guayas dispôs “expedir ofício à Superintendência de Bancos, a fim de que proced[esse] ao congelamento das ações bancárias das contas correntes, de poupança e monetárias que os acusados pudessem ter”. Além disso, expediu 109 Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 48 supra, par. 102; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 12 supra, par. 137; Caso da Comunidade Moiwana, nota 99 supra, par. 129; e Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C Nº 79, par. 144. 110 Cf. Caso dos "Cinco Aposentados", nota 78 supra, par. 102. 111 Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 48 supra, par. 108; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 12 supra, pars. 145 e 148; e Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par. 128. 112 Cf. Relatório de detenção enviado ao Chefe Provincial Antidrogas de Guayas, emitido em 15 de novembro de 1997 (expediente de anexos da demanda, anexo 6, folhas 840 e 841). 113 Cf. Relatório informativo enviado ao Chefe Provincial do Escritório Antidrogas de Guayas no qual se informa sobre o inventário da Fábrica de Isopor “AISLANTES PLUMAVIT” (expediente judicial, volume 4, folha 1716). 114 Cf. Certidão de propriedade e matrícula do automóvel marca Subaru placa GDK-410 em nome de Freddy Hernán Lapo Inhiguez (expediente judicial, volume 78, folha 10184). 115 Cf. comunicado enviado ao Chefe Provincial do Escritório Antidrogas de Guayas no qual se informa sobre o inventário de documentos recolhidos na fábrica AISLANTES PLUMAVIT S.A. (expediente judicial, volume 4, folha 1706 a 1708).

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