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ARTIGO 21 (DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA), EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 (OBRIGAÇÃO DE
RESPEITAR OS DIREITOS) E 2 (DEVER DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO) DA
CONVENÇÃO AMERICANA
173. As partes apresentaram diversas alegações em relação às normas que
regulamentam a apreensão e depósito de bens que se considera estar relacionados com o
tráfico ilícito de drogas. Outras alegações se relacionam com as supostas arbitrariedades
que se teriam cometido no presente caso ao realizar o confisco da fábrica do senhor
Chaparro e do veículo do senhor Lapo, na gestão posterior desses bens e na sua restituição.
174. A jurisprudência do Tribunal desenvolveu um conceito amplo de propriedade que
abrange, entre outros aspectos, o uso e gozo dos bens, definidos como coisas materiais
apropriáveis, bem como todo direito que possa fazer parte do patrimônio de uma pessoa.
Esse conceito compreende todos os móveis e imóveis, os elementos corporais e incorpóreos
e qualquer outro objeto imaterial suscetível de valor. 109 Além disso, a Corte protegeu, por
meio do artigo 21 convencional, os direitos adquiridos, entendidos como direitos que se
incorporaram ao patrimônio das pessoas. 110 A Corte observa, entretanto, que o direito à
propriedade não é um direito absoluto, pois no artigo 21.2 da Convenção se estabelece que
para que a privação dos bens de uma pessoa seja compatível com o direito à propriedade
deve ser fundamentada em razões de utilidade pública ou de interesse social, sujeitar-se ao
pagamento de uma indenização justa, limitar-se aos casos e à forma estabelecidos pela
lei 111 e realizar-se de acordo com a Convenção.
175. No presente caso, tal como foi estabelecido acima (par. 65 supra), em 14 de
novembro de 1997, ordenou-se a busca e apreensão da fábrica Plumavit. Em 15 de
novembro de 1997, durante este ato, a fábrica foi objeto de confisco e as instalações
ficaram sob guarda policial. 112 Entre os bens que foram apreendidos se encontrava o
automóvel marca Subaru placa GDK-410, 113 de propriedade do senhor Lapo. 114 Também
foram apreendidos documentos encontrados nessa fábrica, entre os quais se incluíam
cheques e faturas. 115
176. A Décima Segunda Juíza Penal de Guayas dispôs “expedir ofício à Superintendência
de Bancos, a fim de que proced[esse] ao congelamento das ações bancárias das contas
correntes, de poupança e monetárias que os acusados pudessem ter”. Além disso, expediu
109
Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 48 supra, par. 102; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 12
supra, par. 137; Caso da Comunidade Moiwana, nota 99 supra, par. 129; e Caso da Comunidade Mayagna (Sumo)
Awas Tingni Vs. Nicarágua. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C Nº 79, par.
144.
110
Cf. Caso dos "Cinco Aposentados", nota 78 supra, par. 102.
111
Cf. Caso Palamara Iribarne, nota 48 supra, par. 108; Caso da Comunidade Indígena Yakye Axa, nota 12
supra, pars. 145 e 148; e Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro
de 2001. Série C Nº 74, par. 128.
112
Cf. Relatório de detenção enviado ao Chefe Provincial Antidrogas de Guayas, emitido em 15 de novembro
de 1997 (expediente de anexos da demanda, anexo 6, folhas 840 e 841).
113
Cf. Relatório informativo enviado ao Chefe Provincial do Escritório Antidrogas de Guayas no qual se
informa sobre o inventário da Fábrica de Isopor “AISLANTES PLUMAVIT” (expediente judicial, volume 4, folha
1716).
114
Cf. Certidão de propriedade e matrícula do automóvel marca Subaru placa GDK-410 em nome de Freddy
Hernán Lapo Inhiguez (expediente judicial, volume 78, folha 10184).
115
Cf. comunicado enviado ao Chefe Provincial do Escritório Antidrogas de Guayas no qual se informa sobre o
inventário de documentos recolhidos na fábrica AISLANTES PLUMAVIT S.A. (expediente judicial, volume 4, folha
1706 a 1708).
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