4 9. Em 15 de maio de 2007, o Estado remeteu parte da prova para melhor resolver solicitada pelo Presidente, e em 6 de junho de 2007 as partes remeteram suas respectivas alegações finais escritas. 10. Nos dias 12 e 17 de setembro de 2007, o Estado remeteu determinada documentação que não havia sido solicitada pelo Tribunal, e que a Comissão e os representantes alegaram ser extemporânea. 11. Nos dias 18 e 25 de setembro de 2007, o Presidente solicitou aos representantes e ao Estado que remetessem nova prova para melhor resolver, 8 a qual foi apresentada ao Tribunal no prazo estabelecido para essa finalidade. Em 9 de outubro de 2007, o senhor Lapo apresentou nova documentação relacionada com a prova para melhor resolver que o Presidente havia solicitado a seus representantes. III EXCEÇÕES PRELIMINARES 12. No momento de apresentar sua contestação à demanda, o Estado interpôs duas exceções preliminares, a saber: a) “descumprimento da regra do prévio esgotamento dos recursos da jurisdição interna”; e b) falta de competência da Corte “em virtude da fórmula da quarta instância��. O Tribunal passa a analisar essas exceções preliminares na mesma ordem em que foram interpostas. A) FALTA DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS 13. Segundo o Estado, as supostas vítimas não recorreram ao Tribunal Constitucional em relação às decisões de habeas corpus que lhes foram adversas, nem tampouco recorreram, “em conformidade com o Código de Processo Penal”, nos mandados de prisão preventiva contra elas. Além disso, o Estado afirmou que “a via adequada disponível para remediar eventuais ilegalidades ou arbitrariedades cometidas pela Juíza [que conheceu do caso] era iniciar uma ação civil de perdas e danos para reclamar uma indenização compensatória por erro judicial”. 14. A Comissão solicitou, inter alia, que fosse rejeitada essa exceção preliminar “porque não foi proposta oportunamente perante a Comissão e é claramente sem fundamento”. Os representantes concordaram com a Comissão e também salientaram, inter alia, que as alegações do Estado “são infundadas porque não comprovam a efetividade dos recursos internos que dev[eriam] supostamente ter sido esgotados”. 8 Solicitou-se aos representantes que remetessem: a) os comprovantes dos gastos que os representantes alegavam que as supostas vítimas teriam efetuado a título de custas e gastos; b) o número de ações ou participações da empresa Plumavit em nome do senhor Chaparro no momento de sua detenção e no momento da respectiva devolução, assim como o número de participações ou ações que os demais sócios ou acionistas dessa empresa tinham no momento da detenção do senhor Chaparro e no momento da devolução da empresa; e c) que informem se o senhor Chaparro Álvarez recebeu a quantia de US$10.444,77 (dez mil quatrocentos e quarenta e quatro dólares e setenta e sete centavos dos Estados Unidos da América) no momento da devolução da fábrica. Ao Estado solicitou-se que apresentasse: a) as taxas oficiais de câmbio do sucre em relação ao dólar dos Estados Unidos da América, desde o ano 1997 até a data em que o dólar começou a ser utilizado como única moeda no país; b) a Resolução nº 059-CD, de 19 de dezembro de 1999, emitida pelo Conselho Diretor do Conselho Nacional de Controle de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas (doravante denominado “CONSEP”), publicada no Diário Oficial nº 14, de 10 de fevereiro de 2000; e c) a Resolução nº 13, publicada no Diário Oficial nº 376, de 13 de julho de 2004, por meio da qual se emitiu o Regulamento substitutivo para a cobrança de direitos de depósito, custódia e administração de bens e valores apreendidos, embargados e confiscados entregues ao CONSEP, por infrações à Lei nº 108.

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