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embargo de bens. 131 Por sua vez, a LSEP facultava à Polícia realizar a apreensão de bens,
procedimento que era objeto de controle judicial. Depois desse controle, o juiz podia
ordenar o depósito dos bens em uma dependência estatal específica, o CONSEP, e, segundo
regulamentava essa lei, os bens ficavam à disposição do juiz para “verifica[r] a prova
material da infração”. O depósito se mantinha até que o juiz dispusesse a respectiva
devolução, caso fosse procedente. 132 Conforme se salientou acima (pars. 175 e 176 supra),
no presente caso foram aplicadas as medidas cautelares de apreensão, depósito e proibição
de alienação.
186. A Corte observa que essas medidas cautelares reais estão regulamentadas
expressamente na lei. Em virtude de seu caráter cautelar, estão subordinadas aos requisitos
que abrangem medidas cautelares pessoais como a prisão preventiva (par. 93 supra), razão
pela qual são compatíveis com a presunção de inocência da mesma forma que estas o são
(pars. 145 e 146 supra). Levando em consideração a legislação equatoriana citada, quanto
à finalidade dessas medidas, a Corte interpreta que por meio delas se busca: i) evitar que
os bens continuem sendo utilizados em ações ilícitas; ii) garantir o êxito da investigação
penal; iii) garantir as responsabilidades pecuniárias que poderiam ser declaradas como
131
O Código de Processo Penal de 1983 estabelecia o seguinte:
Art. 170.- A fim de garantir […] o pagamento da indenização de perdas e danos ao demandante e as
custas processuais, o Juiz poderá ordenar medidas cautelares de […] caráter real.
Art. 171.- […] as medidas cautelares de caráter real são a proibição de alienar bens, o sequestro, a
retenção e o embargo. Essas medidas procederão unicamente nos casos indicados neste Código e nas
leis especiais.
132
A LSEP vigente nessa época dispunha:
Artigo 104. Apreensão. A Polícia Nacional, por meio de seus organismos técnicos especializados, será
encarregada do controle e investigação dos crimes tipificados nesta Lei, da localização e da detenção
dos infratores, da entrega vigiada de bens ou substâncias sujeitas a fiscalização e da apreensão
imediata de:
[…]
c) Bens e objetos empregados para o armazenamento e conservação de substâncias sujeitas a
fiscalização, e dos veículos e demais meios utilizados para seu transporte;
d) Dinheiro, valores, instrumentos monetários, documentos bancários, financeiros ou comerciais e
demais bens que se considere sejam produto da prática dos atos tipificados nesta Lei.
[…]
Artigo 105. Aquele que proceda à apreensão […] identificará em sua totalidade os bens móveis e
imóveis, substâncias, dinheiros, valores, instrumentos monetários, documentos bancários, financeiros
ou comerciais; e o suposto ou supostos proprietários, em registros separados, que remeterá ao juiz
penal dentro das vinte e quatro horas seguintes. O juiz, ao emitir o auto de recebimento da denúncia,
ordenará o depósito de tudo que seja apreendido no CONSEP, assim como das substâncias
entorpecentes e psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos específicos. Esses bens e
materiais estarão às ordens do juiz competente para a verificação da prova material da infração […]
[…]
Artigo 119. Medidas cautelares. No auto de recebimento da denúncia serão ordenadas as medidas
cautelares procedentes de caráter pessoal e real previstas no artigo 171 do Código de Processo Penal e,
de maneira especial, a proibição de alienar todos os bens do acusado e o congelamento de suas contas
monetárias e bancárias e das ações e participações sociais.
O artigo 83 do Regulamento para a Aplicação da LSEP salientava que “[a] revogação da medida cautelar
prevista no artigo 105 da Lei será ordenada pelo juiz da causa, após parecer favorável do Ministério
Público”. Cf. Regulamento nº 2145-A para a Aplicação da Lei sobre Substâncias Entorpecentes e
Psicotrópicas, publicado no Diário Oficial do Governo do Equador em 7 de março de 1991 (expediente de
anexos da demanda, anexo 35, folha 1190).
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