53 US$3.038,87 164 (três mil e trinta e oito dólares e oitenta e sete centavos dos Estados Unidos da América) e de US$818,15 (oitocentos e dezoito dólares e quinze centavos dos Estados Unidos da América), respectivamente. 165 Por outro lado, consta uma planilha de contribuições ao Instituto Equatoriano de Previdência Social, correspondente a setembro de 1997, na qual se informa como salário dos senhores Chaparro e Lapo as quantias de US$3.155,75 (três mil cento e cinquenta e cinco dólares e setenta e cinco centavos dos Estados Unidos da América) e de US$818,15 (oitocentos e dezoito dólares e quinze centavos dos Estados Unidos da América), respectivamente. 166 Tendo em vista o exposto, a Corte toma como salário o que consta na planilha de contribuições do Instituto Equatoriano de Previdência Social, o qual possui relação com o estabelecido nos mencionados relatórios dos assistentes sociais. 237. Por outro lado, embora os representantes tenham quantificado as indenizações até 2006, a Corte considera que a indenização por perda de receitas em favor das vítimas deve compreender o período transcorrido entre sua detenção e o momento em que recuperaram a liberdade, isto é, 21 meses e cinco dias para o senhor Chaparro e 18 meses e onze dias para o senhor Lapo (par. 141 supra). Este Tribunal reconhece que, devido à privação de liberdade que sofreram, as vítimas deixaram de trabalhar e que, uma vez em liberdade, foi difícil voltar a encontrar trabalho. No entanto, trata-se de um ponto que cabe analisar na seção relativa ao dano imaterial. 238. Em atenção ao exposto acima, o Tribunal dispõe que o Estado deverá entregar a quantia de US$66.796,70 (sessenta e seis mil setecentos e noventa e seis dólares e setenta centavos dos Estados Unidos da América) ao senhor Chaparro e a quantia de US$15.026,68 (quinze mil e vinte e seis dólares e sessenta e oito centavos dos Estados Unidos da América) ao senhor Lapo, a título de indenização por perda de receitas durante o tempo em que estiveram privados de liberdade. Essas quantias deverão ser entregues às vítimas em prazo não superior a um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. c) Perda da casa do senhor Lapo e do apartamento do senhor Chaparro 239. Os representantes solicitaram que se estabeleça uma indenização pelas perdas materiais relativas à casa do senhor Lapo. A esse respeito, na audiência pública o senhor Lapo declarou que no momento de ser detido “estava pagando uma casa que havia comprado a crédito, a qual perd[eu] porque não tinha receita”. 167 O Estado não questionou esse fato, motivo pelo qual a Corte o toma como estabelecido. 240. Os representantes não apresentaram documentação de comprovação que permita ao Tribunal fixar o valor da casa do senhor Lapo. Consequentemente, o Tribunal decide, de maneira justa, fixar a quantia de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da 164 Cf. Relatório socioeconômico e familiar de Juan Carlos Chaparro Álvarez emitido em 20 de janeiro de 1998 (expediente judicial, volume 27, folha 4245). Neste relatório se informava que o senhor Chaparro declarou que seu trabalho “lhe gerava uma renda mensal de 13 milhões de sucres”. 165 Cf. Relatório socioeconômico e familiar de Freddy Hernán Lapo Íñiguez emitido em 2 de janeiro de 1998 (expediente judicial, volume 25, folha 4025). Neste relatório se informava que o senhor Lapo Inhiguez “recebia uma remuneração mensal de $ 3.500.000 [sucres]”. 166 Cf. Planilha de contribuições ao Instituto Equatoriano de Previdência Social da Empresa Aislantes Plumavit del Ecuador C. Ltda correspondente a setembro de 1997 (expediente de mérito, tomo III, folha 854). Nessa planilha se informava que o salário do senhor Chaparro era de $13.500.000 sucres e o do senhor Lapo de $3.500.000 sucres. 167 Cf. Declaração testemunhal do senhor Lapo em audiência pública, nota 103 supra.

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