54 América). O Estado deverá pagar esse montante ao senhor Lapo no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença. 241. Por outro lado, os representantes, com base na perícia da senhora Kuri González, solicitaram que se pague uma indenização ao senhor Chaparro pela perda de seu apartamento na cidade de Salinas. O Estado não questionou esse fato nem objetou à perícia da senhora Kuri González, motivo pelo qual a Corte o toma como fato estabelecido. 242. O montante solicitado a esse título é de US$135.729,07 (cento e trinta e cinco mil setecentos e vinte e nove dólares e sete centavos dos Estados Unidos da América). Da prova apresentada, a Corte não pode estabelecer com clareza em que bases a perita fixou essa quantia como o valor que teria o imóvel, dado que não se apresentou prova adicional nem argumentos por parte dos representantes nesse sentido. Portanto, a Corte decide fixar, de maneira justa, a quantia de US$40.000,00 (quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que o Estado deverá entregar ao senhor Chaparro a título de indenização pela perda de seu apartamento. O Estado deverá pagar este montante ao senhor Chaparro no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença. d) Outros gastos 243. A Comissão afirmou que as vítimas realizaram uma série de gestões no âmbito interno para conseguir a devolução dos bens que eram de sua propriedade. A Corte considera que essa alegação deve ser avaliada na seção correspondente a custas e gastos. 244. Os representantes, com base na perícia da senhora Kuri González, solicitaram que sejam entregues ao senhor Chaparro as quantias de US$12.000,00 (doze mil dólares dos Estados Unidos da América) pela suposta perda da “ação” e “filiação” no “Yacht Club Salinas”, e de US$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), pela suposta perda da “ação” e “filiação” no “Costa Country Club”. O Estado não questionou e nem objetou à perícia da senhora Kuri González. Apesar disso, a Corte observa que os representantes não mencionaram qual a relação desses supostos prejuízos com os fatos do presente caso, nem os considera razoáveis. Portanto, decide que não cabe conceder indenização a esse título. 245. Finalmente, os representantes, com base na perícia da senhora Kuri González, solicitaram a quantia de US$114.000,00 (cento e quatorze mil dólares dos Estados Unidos da América) a título de “aluguel da empresa a terceiros”. Sobre esse assunto, ao declarar a violação ao artigo 21 da Convenção, a Corte considerou provado que o Estado alugou a fábrica Plumavit a um particular e que recebeu por isso US$26.588,54 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta e oito dólares e cinquenta e quatro centavos dos Estados Unidos da América). Além disso, ao declarar a violação do artigo 21, a Corte considerou incompatíveis com a Convenção a cobrança dos gastos de administração e o percentual relacionado com os direitos do CONSEP (par. 195 supra), que chegavam a US$16.143,77 (dezesseis mil cento e quarenta e três dólares e setenta e sete centavos dos Estados Unidos da América). Por isso, a Corte dispõe que o Estado deve devolver ao senhor Chaparro a quantia que lhe foi cobrada como gastos de administração e direitos do CONSEP, isto é, US$16.143,77 (dezesseis mil cento e quarenta e três dólares e setenta e sete centavos dos Estados Unidos da América), além dos juros correspondentes ao juro bancário moratório no Equador. A quantia estabelecida por esta Corte e os respectivos juros serão entregues ao senhor Chaparro em prazo não superior a um ano contado a partir da notificação da presente Sentença. e) Dano imaterial

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos