62 conceitos não se enquadram naquilo que o Tribunal entende por custas e gastos, a saber: “os desembolsos estritamente necessários para o atendimento dos assuntos perante os órgãos jurisdicionais no plano nacional e internacional”. 185 Consequentemente, decide não conceder o reembolso a esse título. E) MODALIDADE DE CUMPRIMENTO DOS PAGAMENTOS ORDENADOS 283. O pagamento das indenizações e do reembolso de custas e gastos estabelecidos em favor das vítimas será feito diretamente a elas. Caso alguma dessas pessoas faleça antes que lhe seja paga a indenização respectiva, será esta entregue a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 186 284. O Estado deve cumprir suas obrigações mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América. 285. Caso por razões atribuíveis aos beneficiários das indenizações não seja possível que estes as recebam no prazo indicado, o Estado depositará esses montantes em favor dos beneficiários em uma conta ou certificado de depósito em instituição financeira equatoriana, em dólares estadunidenses e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária. Caso ao fim de dez anos a indenização não seja reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 286. As quantias determinadas na presente Sentença como indenizações e reembolso de custas e gastos deverão ser pagas aos beneficiários integralmente conforme o estabelecido nesta Sentença, sem deduções decorrentes de eventuais encargos fiscais. 287. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente ao juro bancário moratório no Equador. 288. Conforme sua prática constante, a Corte reserva-se a faculdade inerente a suas atribuições e decorrente, além disso, do artigo 65 da Convenção Americana, de supervisionar o cumprimento integral da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar-lhe cumprimento. XII PONTOS RESOLUTIVOS 289. Portanto, A CORTE DECIDE, por unanimidade: 185 186 Cf. Caso Cesti Hurtado, nota 183 supra, par. 72. Cf. Caso Myrna Mack Chang, nota 13 supra, par. 294; Caso Cantoral Huamani e García Santa Cruz, nota 20 supra, par. 162; e Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 137.

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