VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ SERGIO GARCÍA RAMÍREZ
EM RELAÇÃO À SENTENÇA DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
NO CASO CHAPARRO ALVAREZ E LAPO ÍÑIGUEZ (EQUADOR),
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007
A) Aspectos do julgamento penal na jurisprudência da CorteIDH
1. Na sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Chaparro
Álvarez e Lapo Íñiguez (Equador), de 21 de novembro de 2007, o Tribunal analisa, entre
outras questões, diversos aspectos do julgamento – termo que utilizo em sentido amplo: o
devido processo, as garantias judiciais, a tutela judicial efetiva, a ampla e adequada defesa,
conceitos que em algumas ocasiões se empregam como sinônimos, embora a rigor não o
sejam, e que, em todo caso, abrangem alguns dos temas que mais transitam pela jurisdição
interamericana e por sua correspondente europeia. A extraordinária relevância e a
frequente abordagem desses temas decorrem de seu papel crucial para a preservação do
conjunto dos direitos fundamentais e da constante presença de problemas de maior ou
menor profundidade a esse respeito, a que a jurisdição interamericana deve atender.
2. Daí a importância que reveste o devido processo e a necessidade de insistir na definição
e na análise de seus diversos componentes, pedra de toque para o acesso à justiça –
formal, material e cautelar –, assunto que interessa profundamente à preservação do
sistema democrático, sobretudo quando se projeta sobre a relação entre o poder público e o
cidadão num âmbito crítico para a vigência dos direitos, como é o processo penal, no qual
entram em risco os bens mais relevantes – vida, integridade, liberdade – e se dirigem as
mais graves alegações do autoritarismo para a redução, a relativização ou a supressão dos
direitos e das liberdades.
B) As medidas cautelares em matéria penal. Tensões características
3. Na sentença a que faço acompanhar este Voto, a Corte examina, entre outros temas do
processo, algumas medidas preventivas ou cautelares utilizadas correntemente na ação
penal contra os delitos, tanto de caráter pessoal (detenção, prisão preventiva) como real
(confisco de bens). Aquelas costumam ser características do processo penal – ainda que, é
claro, não exclusivas deste – enquanto as segundas se associam sobretudo com o âmbito
civil –, mas irromperam com força crescente no âmbito penal como meios indiretos de luta
contra o delito e diretos de preservação da matéria do processo e da possibilidade de
executar, oportunamente, a sentença de condenação.
4. No âmbito do processo penal assumiu especial destaque o regime cautelar, ao lado dos
capítulos de conhecimento (ao qual serve) e de execução. Corre em paralelo à investigação
dos fatos e de seus autores. Vale-se de meios cada vez mais incisivos e complexos. É claro
que sempre implica um dano aos direitos do acusado, mais ou menos intenso, que por
definição ocorre antes que exista título jurídico – a sentença – que decida sobre a existência
de um delito, suas características e a responsabilidade de determinada pessoa, à qual se
destinaram – às vezes durante muito tempo – as providências cautelares adotadas por
diversas autoridades: ora jurisdicionais, que deveriam ser a regra em atendimento à
necessidade de garantir a legalidade e a legitimidade da medida, ora administrativas,
situação cada vez mais frequente – em prol da luta contra a criminalidade, que se instala
em argumentos de urgência e segurança pública – e certamente inquietante e perigosa.
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