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imediata, que fulmine a violação e restitua a liberdade. Penso, ademais, na situação que se
poderia propor quando a autoridade administrativa esteja em condições de atuar sem
demora, por sua proximidade do capturado e do captor, e a judicial se encontre, ao
contrário, a certa distância, que seja preciso recorrer – sem demora, naturalmente – para
requerer a liberdade.
c) Formalidade
14. A Corte também examinou neste caso – e invocou o precedente estabelecido em outros
– as características do ato de controle judicial, isto é, da presença, atividade e diligência do
juiz que controla a detenção: forma e tempo. Evidentemente, o que quer a norma
garantista da Convenção e dos ordenamentos próprios da sociedade democrática, que cuida
dos direitos e estabelece suas garantias, não é a aparência de controle, que pudesse
decorrer da mera presença de uma autoridade judicial em determinada atuação, de maneira
mais ou menos distante e até sigilosa. O que se reivindica é um efetivo comparecimento –
consciente, explicativo, solicitado, assistido – do indivíduo perante o juiz e uma verdadeira
tomada de conhecimento por parte deste como requisito para um controle genuíno por meio
de uma resolução motivada e fundamentada.
d) Diligência
15. Quanto à diligência na atuação das autoridades, reclamada por diversos preceitos em
diferentes hipóteses (a decisão sobre a detenção, conforme o artigo 7 da CADH); o
andamento e a conclusão do processo, segundo o artigo 8), as expressões utilizadas nas
disposições aplicáveis, pela jurisprudência e pela doutrina, pela vox populi e pelo sentido
comum e pela experiência depositados no discurso dos acusados, apontam em todo caso
para a atividade pronta e expedita da autoridade chamada a decidir (tão rapidamente
quanto essa autoridade quisesse chegar a uma decisão, caso estivesse ela mesma sujeita
ao julgamento, tomando por um momento o lugar do acusado no banco dos acusados), a
razoável presteza da solução, a remoção de obstáculos e a exclusão de delongas que
retardam o controle da legalidade ou da legitimidade de um ato, a solução de uma
controvérsia, a adoção de uma medida urgente (sobretudo para quem se encontra sujeito à
ação da justiça, transeunte nos labirintos de qualquer etapa do julgamento).
16. Pode haver – e há – critérios gerais para apreciar o prazo razoável, projetado para as
diversas hipóteses propostas e acolhido na intenção de diferentes expressões. A Corte, que
acolhe neste ponto desdobramentos da jurisprudência europeia, referiu-se à complexidade
dos temas, à conduta das autoridades (judiciais ou de outra natureza, que participam do
julgamento e influem, com seu comportamento processual, no seu andamento, seus
“tempos e movimentos”), ao desempenho do acusado (mais ainda, de seu assessor jurídico,
que conduz a “estratégia e a tática” da defesa). Este último – cumpre salientar – não
converge para a transferência ao indivíduo da “responsabilidade” sobre a duração do
trâmite. Na intenção da Corte não existiu nem existe semelhante transferência de
responsabilidade e atribuição de prejuízo.
17. Creio, como manifestei em outra ocasião, que a esses elementos úteis para avaliar a
razoabilidade do prazo convém agregar outro, instalado no direito e na prática, atendendo
às circunstâncias do caso concreto: a influência que poderia ter o transcurso do tempo
sobre os legítimos interesses e direitos do indivíduo, aspecto que até agora não
examinamos. Ao lado dessas referências, gerais e razoáveis, considero que sempre será
preciso avaliar o tema de forma casuística. O razoável num caso específico pode não sê-lo
em outro. Dificilmente se poderia fixar um “prazo padrão” a que se acomodem, no leito de
Procusto, todos os procedimentos. No entanto, não é insólito que, mesmo sem contar com
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