8 princípios que inspiram a Convenção Americana e para a conduta a que estão obrigados os Estados nesta matéria. 15 34. Levando em conta as atribuições que incumbem a este Tribunal como órgão internacional de proteção dos direitos humanos, a Corte considera necessário proferir uma sentença na qual se determinem os fatos e todos os elementos do mérito do assunto, bem como as respectivas consequências, na medida em que a emissão da Sentença contribui para a reparação dos senhores Chaparro e Lapo, para evitar que se repitam fatos similares e para atender, em suma, às finalidades da jurisdição interamericana sobre direitos humanos. 16 VI PROVA 35. Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, bem como na jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e sua apreciação, 17 a Corte passará a examinar e avaliar os elementos probatórios documentais remetidos pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado em diversas oportunidades processuais ou como prova para melhor resolver solicitada pelo Presidente, assim como os pareceres apresentados por meio de affidavit e os depoimentos apresentados em audiência pública. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco legal correspondente. 18 A) PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL 36. Por decisão do Presidente da Corte, foram recebidas as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública (affidavit) por parte dos seguintes peritos propostos pela Comissão: a) Yazmín Kuri González. Prestou declarações, inter alia, sobre os alegados prejuízos econômicos sofridos pelas supostas vítimas e as reparações pertinentes; e b) Jorge Fantoni Camba. Prestou declarações, inter alia, sobre a natureza e aplicação da Lei sobre Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas equatoriana (doravante denominada “LSEP”). 37. Quanto à prova apresentada em audiência pública, a Corte ouviu as declarações das supostas vítimas oferecidas pela Comissão. O senhor Chaparro e o senhor Lapo declararam, inter alia, sobre sua detenção, as gestões realizadas na busca por justiça, a suposta 15 Cf. Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 30; Caso Bueno Alves Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C Nº 164, par. 34; e Caso do Massacre de La Rochela, nota 13 supra, par. 29. 16 Cf. Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 57; Caso Bueno Alves, nota 15 supra, par. 35; e Caso do Massacre de La Rochela, nota 13 supra, par. 54. 17 Cf. Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, pars. 66 a 69; Caso Servellón García e outros Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de setembro de 2006. Série C Nº 152, pars. 32 a 35; e Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C Nº 149, pars. 42 a 45. 18 Cf. Caso La Cantuta, nota 16 supra, par. 59; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, pars. 182 a 185; e Caso Nogueira Carvalho e outro, nota 10 supra, par. 55.

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