9 privação de seus bens e sua posterior devolução, as ações judiciais interpostas e as consequências do processo judicial contra eles. 38. Ademais, durante a realização da audiência o Agente Assistente do Estado declarou, inter alia, que: Se o senhor Lapo, se o senhor Chaparro, por meio de seu representante, demonstram o prejuízo a certos tipos de aspectos do direito à propriedade privada que lhes assiste, o Estado equatoriano de boa-fé está disposto a reconhecer essas violações, desde que decorram de um relatório pericial devidamente realizado por um profissional imparcial e especialista nesses temas. Consideramos prematuro que a Corte Interamericana de Direitos Humanos se pronuncie sobre esse tipo de pretensão apresentada pelo representante das supostas vítimas, pois as avaliações reunidas em seu escrito de petições, argumentos e provas não estão devidamente respaldadas pela opinião imparcial de um perito que deve ser nomeado para estabelecer os eventuais danos, que, no caso de serem determinados, têm de ser reconhecidos pelo Estado equatoriano. [E]xigimos que, em caso de uma eventual imputação de responsabilidade ao Estado equatoriano por parte da Corte Interamericana a respeito do artigo 21 da Convenção, seja ela apoiada em um relatório pericial devidamente elaborado por pessoal qualificado e que não possua nenhum tipo de relação com as partes processuais neste caso. 39. Em vista do exposto, o Presidente, em consulta com os demais Juízes da Corte e de acordo com o artigo 45 do Regulamento, solicitou ao Estado e aos representantes que apresentassem, cada um deles, uma lista tríplice de profissionais especialistas em avaliação de danos para que o Presidente escolhesse um especialista de cada lista para que avaliasse os possíveis danos materiais que os fatos deste caso supostamente teriam causado aos senhores Chaparro e Lapo. Além disso, informou às partes de que, em vista de que a realização do relatório pericial atendia a um pedido do Estado, todos os gastos necessários para sua elaboração correriam por conta deste, de acordo com o artigo 46 do Regulamento. 40. Posteriormente, o Estado remeteu ao Tribunal duas comunicações 19 nas quais afirmou que as manifestações de seu Agente haviam sido equivocadamente interpretadas pela Corte. Segundo o Estado, não houve nenhuma proposta ou pedido de sua parte para realizar um relatório pericial, razão pela qual “não assumir[ia] os custos que demand[asse] a [realização dessa prova]”. 41. Em 17 de julho de 2007, diante da negativa do Estado de arcar com as despesas da prova por ele mesmo solicitada, a Corte decidiu que não era necessário proceder à designação de peritos independentes e que o Tribunal resolveria o assunto na sentença, de acordo com a prova apresentada pelas partes. B) APRECIAÇÃO DA PROVA 42. Neste caso, como em outros, 20 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados pelas partes na devida oportunidade processual, que não tenham sido questionados ou objetados, ou cuja autenticidade tenha sido posta em dúvida. Em relação aos documentos remetidos como prova para melhor resolver (pars. 9 e 11 supra), a Corte os incorpora ao acervo probatório do presente caso, em aplicação do disposto no artigo 45.2 19 Cf. Ofício nº 001876, recebido em 31 de maio de 2007 (expediente de mérito, tomo II, folhas 560 a 562) e ofício nº 2062, recebido em 12 de junho de 2007 (expediente de mérito, tomo II, folha 762). 20 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par. 140; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 10 de julho de 2007. Série C Nº 167, par. 41; e Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 37.

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