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desempenhem cargos idênticos, similares ou equivalentes aos que tiveram os demitidos e
aposentados. 25
Deste modo, a Primeira Vara concluiu que no caso “foi […] produ[zida] a omissão por parte
da Controladoria de um ato de cumprimento obrigatório”. 26
45.
Posteriormente, a CGR interpôs um recurso de nulidade perante a Vara de Direito
Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça da República. Esta, em 3 de outubro de
1994, declarou a nulidade da referida decisão de 14 de dezembro de 1993 e improcedente o
mandado de segurança ao considerar que foi impetrado fora do prazo indicado pela lei e
que, em relação ao Decreto Supremo nº 036-93-EF, não havia operado a caducidade, mas a
norma não era incompatível com a Constituição Política do Estado. Contra esta decisão, a
Associação interpôs um recurso extraordinário perante o Tribunal Constitucional, que,
através de sentença de 21 de outubro de 1997, revogou a sentença proferida pela Vara de
Direito Constitucional e Social, declarando com mérito o mandado de segurança e, em
consequência, confirmando a decisão da Primeira Vara Cível da Corte Superior de Justiça de
Lima de 14 de dezembro de 1993. Também, o Tribunal Constitucional estabeleceu que “o
direito à pensão nivelável da Previdência Social está garantido aos beneficiários da
Administração Pública, cujo exercício está consagrado pela Constituição, [é] irrenunciá[vel],
e todo pacto contrário a esse respeito é nulo”. 27 Igualmente, destacou que “o serviço de
pagamento das pensões constitui um ato contínuo de forma periódica e sucessiva, [o]
mesm[o] que reiteradamente t[em] sido violad[o] em cada nova oportunidade pela
entidade demandada”. 28
46.
Em 10 de dezembro de 1997, foi notificada a Ordem Executória do Tribunal
Constitucional do Peru. A partir disso, a Primeira Vara Empresarial Transitória Especializada
em Direito Público requereu em mais de uma oportunidade à CGR e ao MEF que cumprissem
o ordenado pelo Tribunal Constitucional. 29 Em 6 de outubro de 1998, o Procurador Público
do MEF solicitou a esta Vara deixar sem efeito o requerimento por considerar que seu
cumprimento não correspondia a essa entidade, mas à CGR. Em 16 de outubro de 1998, a
referida Vara Empresarial declarou improcedente o pedido do Procurador Público do MEF e
este interpôs recurso de apelação. Por sua vez, em 5 de janeiro de 1999, a CGR manifestou
que estava gerindo perante o MEF os recursos para atender este pagamento.
Posteriormente, por meio da Decisão de 12 de fevereiro de 1999 e se referindo à falta de
idoneidade do Mandado de Segurança para a solução deste caso, a Vara Empresarial
Transitória Especializada em Direito Público da Corte Superior de Justiça de Lima declarou
nula a Decisão de 16 de outubro de 1998 e ineficaz todo o atuado na fase de execução,
“deixando a salvo o direito da [Associação], para que o faça valer na forma e modo que
corresponda”. 30
25
Sentença de 14 de dezembro de 1993 da Primeira Vara Cível Especializada da Corte Superior de Justiça
de Lima (expediente de anexos à demanda, Anexo 4.2, tomo 6, folha 1660).
26
Sentença de 14 de dezembro de 1993 da Primeira Vara Cível Especializada da Corte Superior de Justiça
de Lima, (folha 1659), nota 25 supra.
27
Sentença de 21 de outubro de 1997 do Tribunal Constitucional do Peru (expediente de anexos à demanda,
Anexo 4.3, tomo 6, folha 1663, fundamento n° 4).
28
Sentença de 21 de outubro de 1997 do Tribunal Constitucional do Peru (folha 1663, fundamento n° 5),
nota 27 supra.
29
Decisões de 17 de junho, 15 de julho e 14 de dezembro de 1998 da Primeira Vara Empresarial Transitória
Especializada em Direito Público da Corte Superior de Justiça de Lima (expediente de anexos à demanda, Anexo
4.4, tomo 6, folhas 1678-1679 e 1720).
30
Decisão de 12 de fevereiro de 1999 da Vara Empresarial Transitória Especializada em Direito Público da
Corte Superior de Justiça de Lima (expediente de anexos à demanda, Anexo 4.5, tomo 6, folhas 1681-1682).