19
Estado violou esse direito. Estes assuntos já foram resolvidos a favor das supostas vítimas
através das referidas sentenças internas.
53.
Tampouco está em controvérsia que, entre os meses de abril de 1993 e outubro de
2002, as supostas vítimas receberam uma pensão não nivelada que era muito menor que a
que lhes correspondia segundo o regime de pensão nivelável ao qual optaram. O que está
em controvérsia e forma parte do objeto do presente caso é o pagamento dos valores
correspondentes à pensão nivelável que as supostas vítimas deixaram de receber entre os
meses de abril de 1993 e outubro de 2002.
54.
Segundo a Comissão e o representante, não existe controvérsia sobre a existência
da obrigação de pagar às supostas vítimas estas pensões acumuladas entre 1993 e 2002.
Nesse sentido, a Comissão ressaltou na demanda que, em todo o processo do caso perante
ela, “o Estado somente se referiu às limitações orçamentárias existentes para dar
cumprimento ao pagamento devido às vítimas”. Além disso, a Comissão afirmou que,
“depois da adoção do Relatório de Mérito por parte da Comissão [no ano de 2006, ou seja,
com posterioridade à nivelação das pensões entre os anos de 2002 e 2005, o Estado]
solicitou um total de seis prorrogações para a remissão do caso à Corte[,] fundamentandoas em que no âmbito interno estavam sendo realizadas gestões de alto nível para pagar o
devido às vítimas do presente caso��. 40
55.
Entretanto, durante o trâmite do caso perante esta Corte, o Estado mudou sua
defesa e alegou que as referidas sentenças não ordenaram o pagamento das pensões
acumuladas entre 1993 e 2002, mas sim que esta obrigação surgiu a partir de janeiro de
2005, quando tal pagamento foi ordenado judicialmente no processo de execução que
continua aberto. Segundo o Estado, “[u]ma simples leitura da sentença da Corte Superior
[de 14 de dezembro de 1993 – confirmada pela sentença do Tribunal Constitucional de
1997] é suficiente para perceber que ela não ordena que o Estado pague nenhum valor
acumulado. Somente ordena que pague aos [p]eticionários suas pensões de aposentadorias
com o denominado ‘efeito espelho’”, o qual o Estado cumpriu a partir de novembro de 2002.
Além disso, o Estado afirmou que a “segunda sentença do Tribunal Constitucional [de 26 de
janeiro de 2001] tampouco se refere a nenhum pagamento acumulado [, pois n]ada
acrescenta à primeira […] que não seja insistir em sua execução”. O Estado ressaltou que as
supostas vítimas iniciaram o processo de execução de decisões judiciais “depois de proferida
a segunda sentença do Tribunal Constitucional” e que a promulgação da Decisão n° 63 de
24 de janeiro de 2005, que ordena o pagamento das pensões acumuladas (par. 50 supra),
“era necessária […] porque as sentenças do Tribunal Constitucional […] não […] ordena[vam
este pagamento]”.
40
Os pedidos de prorrogação de prazos solicitados pelo Estado peruano seguiram o seguinte cronograma:
através de Notas 7-5-M/081 e 7-5-M/082, recebidas pela Comissão em 22 de fevereiro de 2007, o Estado solicitou
uma extensão para “continuar com a exaustiva análise de um tema complexo por suas consequências financeiras e
jurídicas dentro do marco legal vigente e poder apresentar uma adequada proposta de pagamento [aos]
trabalhadores demi[tidos] e aposentados da [CGR], em atenção às recomendações estabelecidas [pela Comissão
em seu] Relatório de Mérito” do artigo 50. A Comissão lhe concedeu uma extensão de dois meses. Através de Nota
n° 7-5-M/196, apresentada em 27 de abril de 2007, o Estado solicitou “uma extensão adicional de 60 dias [para
apresentar uma] proposta de cumprimento em relação às recomendações formuladas” pela Comissão em seu
relatório do artigo 50. A CIDH lhe concedeu uma extensão adicional de dois meses. Através de Nota n° 7-5-M/274,
apresentada em 25 de junho de 2007, o Estado solicitou uma extensão de 90 dias, a qual foi concedida pela
Comissão. Também, através de Nota n° 7-5-M/379 de 4 de setembro de 2007 solicitou outra extensão, e a
Comissão outorgou um prazo até o dia 11 de setembro de 2007. Através da Nota n° 7-5-M/425 de 26 de setembro
de 2007, o Estado novamente pediu uma extensão para cumprir as recomendações da Comissão e esta lhe
concedeu um prazo adicional de três meses. Posteriormente, através de Nota n° 7-5-M/608, apresentada em 26 de
dezembro de 2007, o Estado solicitou e a Comissão concedeu um prazo adicional de três meses.