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61.2 da Convenção Americana, não pode ser iniciado um processo perante a Corte
Interamericana sem que previamente tenha sido tramitado perante a Comissão
Interamericana e esgotado os procedimentos previstos nos artigos 48 a 50 deste
instrumento. Consequentemente, a controvérsia que a Comissão submete à jurisdição da
Corte deve ser cingida ao indicado no relatório contemplado no artigo 50 da Convenção.
Portanto, se a controvérsia apresentada perante o Tribunal é baseada necessariamente
neste relatório, fundamentado em certos atos de reconhecimento realizados pelo Estado
durante o procedimento perante a Comissão, este não pode posteriormente negar o efeito
jurídico que têm estes pronunciamentos na determinação da controvérsia que a Comissão
apresente perante a Corte.
60.
Entretanto, nem toda posição adotada dentro do contexto do procedimento perante a
Comissão gera automaticamente um reconhecimento de fatos ou de responsabilidade, nem
a assunção de um dever correspondente. Dada a natureza do procedimento perante a
Comissão, um Estado pode chegar a um acordo e se comprometer a realizar certos atos,
sem que disto se observe que o Estado esteja aceitando como certos os fatos que lhe são
imputados nem reconhecendo que é responsável pelas consequências jurídicas destes.
Concretamente, somente um ato unilateral específico de reconhecimento de fatos ou uma
clara manifestação de responsabilidade no contexto deste procedimento, sobre o qual a
Comissão ou os representantes tenham atuado e que, consequentemente, tenha gerado
efeitos jurídicos, compromete o Estado nesse sentido e, portanto, resulta-lhe oponível no
processo perante a Corte.
61.
No presente caso, segundo se observa dos autos perante a Comissão, depois de
haver cumprido a nivelação das pensões das supostas vítimas em novembro de 2002, o
Estado afirmou em várias oportunidades que “deve ficar claramente estabelecido que em
nenhum momento foi dado por esgotado o cumprimento das sentenças do Tribunal
Constitucional” e que estava realizando ações dirigidas “a financiar o pagamento das
pensões acumuladas a que alude […] a Associação”. 46 Assim, o Estado afirmou que “o
pagamento das pensões acumuladas constitui um problema econômico antes de ser um
problema jurídico, já que a Controladoria […] não tem os recursos econômicos [para efetuar
o pagamento correspondente]”. 47
62.
Esta obrigação de reembolso dos acumulados também se observa, inter alia, dos
seguintes documentos emitidos por diferentes instituições e órgãos estatais ao longo do
46
Cf., também, o Relatório n° 34-JUS/CNDH-SE, apresentado perante a Comissão em 2 de maio de 2001
pela Representação Permanente do Peru perante a Organização dos Estados Americanos (doravante denominada,
“a OEA”) através de nota 7-5-M/39 de 27 de abril de 2001, concluiu que “[embora] a Controladoria Geral tenha
realizado diversas ações[,] ainda não havia cumprido a decisão do Tribunal Constitucional” (expediente de anexos
à demanda, Anexo 1.7, tomo 1, folhas 181-185); o Ofício n° 247-2006-CG/RH de 17 de junho de 2006,
apresentado pela Controladoria Geral da República perante a Associação, afirmou que estava adotando as medidas
necessárias “a fim de dar cumprimento ao mandato contido na sentença do Tribunal Constitucional de 1997”
(expediente de anexos ao escrito de alegações finais apresentado pelo representante, Anexo 6, folha 2685); o
Relatório n° 08-2008-JUS/CNDH-SE-CESAPI, apresentado perante a Comissão em 16 de janeiro de 2008 pela
Representação Permanente do Peru perante a OEA através de nota 7-5-M/21 de 15 de janeiro de 2007 (sic),
concluiu que, “com a finalidade de cumprir as recomendações da [Comissão], [havia] sido formulado um projeto de
norma que permit[iria] um primeiro pagamento a favor dos peticionários e p[elo] qual se autoriza[va] a
Controladoria Geral da República a superar os limites estabelecidos pela Lei Geral de Orçamento” (expediente de
anexos à demanda, Anexo 1.61, folhas 1403-1406), e o Parecer da Comissão Geral de Orçamento e Contas da
República de 16 de dezembro de 2008, elaborado em relação ao Projeto de Lei n° 2.029/2007-PE, “apresent[ou a]
promulga[ção de] uma norma com categoria de Lei para constituir um depósito de até S/. 4 milhões a fim de
respaldar as obrigações de pagamento produto de sentenças do Poder Judicial [a favor dos] 270 demitidos e
aposentados da Controladoria Geral da República” (expediente de anexos ao escrito de alegações finais
apresentado pelo representante, Anexo 2, folhas 2657-2669).
47
Ofício n° 0957-2003-CG/DC de 30 de maio de 2003, encaminhado pelo Controlador Geral da República ao
Conselho Nacional de Direitos Humanos (expediente de anexos à demanda, Anexo 1.20, folhas 303-304).