26 73. Assim, esta Corte declarou a violação do artigo 25 da Convenção em outro caso contra o Peru, devido a que o Estado não executou as sentenças proferidas pelos tribunais internos durante um longo período de tempo 61 e, em outro caso, não assegurou que uma sentença de habeas corpus “fosse apropriadamente executada”. 62 Isso porque se o ordenamento jurídico interno de um Estado permite que uma decisão judicial final e obrigatória permaneça ineficaz em detrimento de uma das partes, o direito à proteção judicial é ilusório. 63 74. No presente caso, as supostas vítimas impetraram ações de mandado de segurança que, por sua própria natureza e segundo o indicado no artigo 25.1 da Convenção, deviam ser recursos simples e rápidos. Portanto, o Estado tinha a obrigação de estabelecer procedimentos expressos e evitar qualquer atraso em sua resolução para prevenir que fosse gerada uma afetação do direito concernente. 64 Entretanto, a Corte observa que transcorreram quase quatro anos e meio desde que as supostas vítimas interpuseram o primeiro mandado de segurança e este foi resolvido. Também, passaram quase dois anos sem que fosse resolvido o segundo mandado de segurança que foi apresentado com o propósito de que fosse cumprido o ordenado no primeiro. Isso demonstra que a tramitação dos mandados de segurança não foi rápida. 75. Assim mesmo, os recursos não foram de todo eficazes para garantir o direito em questão. Apesar de terem impetrado dois mandados de segurança, os quais foram resolvidos a seu favor, a proteção do direito que lhes foi reconhecido por essa via às supostas vítimas ainda não foi materializada por completo (par. 89 infra), faltando que lhes sejam pagos os valores das pensões que deixaram de receber entre os meses de abril de 1993 e outubro de 2002 (pars. 61 a 65 supra). A esse respeito, o Estado indicou insuficiências orçamentárias como justificação para o descumprimento desta obrigação (pars. 61 e 62 supra). Nesse sentido, cabe reiterar que para que os mandados de segurança apresentados no presente caso fossem verdadeiramente eficazes, o Estado teve que adotar as medidas necessárias para seu cumprimento, o que inclui medidas de caráter orçamentário. Embora o Estado tenha manifestado que adotou uma série de medidas de natureza administrativa, legislativa e judicial orientadas a superar a referida limitação econômica com o propósito de cumprir suas obrigações convencionais (pars. 61 e 62 supra), estas ainda não foram concretizadas. A esse respeito, o Tribunal afirmou que as normas de orçamento não podem justificar a demora de anos para o cumprimento de sentenças. 65 76. Por outro lado, o Tribunal reconhece que a normativa peruana contempla um procedimento de execução de sentenças, o qual foi formalmente implementado com posterioridade à sentença de 26 de janeiro de 2001 (pars. 50, 51 e 64 supra), e que neste processo devem ser realizadas determinações para dar cumprimento ao ordenado pelo 61 141. 62 Cf. Caso “Cinco Aposentados” Vs. Peru. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C N° 98, pars. 138 e Cf. Caso Cesti Hurtado Vs. Peru. Mérito. Sentença de 29 de setembro de 1999. Série C N° 56, par. 133. 63 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 219, nota 45 supra. Ver também ECHR, Case of Antoneto v. Italy, Judgment of 20 July 2000, n° 15918/89, par. 27; Case of Immobiliare Saffi v. Italy [GC], Judgment of 28 July 1999, n° 22774/93, par. 63, e Case of Hornsby v. Greece, par. 40, nota 56 supra. 64 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C N° 182, pars. 156 e 170. 65 Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 219, nota 45 supra. Ver também ECHR, Case of “Amat-G” LTD and Mebaghishvili v. Georgia, Judgment of 27 September 2005, n° 2507/03, par. 48; Case of Popov v. Moldova, Judgment of 18 January 2005, n° 74153/01, par. 54, y Case of Shmalko v. Ukraine, Judgment of 20 July 2004, n° 60750/00, para. 44.

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