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Tribunal Constitucional e proferir diversas decisões. Além disso, a Corte observa, como
enfatizou o Estado, que a determinação judicial do montante devido ainda não foi
estabelecida (pars. 51 e 64 supra). Entretanto, isto, mais que eximir o Estado de sua
responsabilidade, demonstra a ineficácia dos recursos apresentados para garantir os direitos
que o Tribunal Constitucional considerou violados e não pode ser considerado como uma
justificativa razoável perante a falta de execução das sentenças definitivas deste tribunal. 66
A obrigação do Estado de garantir a eficácia de seus recursos judiciais surge da Convenção
Americana e não pode ser limitada por disposições de procedimento no direito interno nem
deve depender exclusivamente da iniciativa processual da parte demandante dos
processos. 67
77.
Além da obrigação de prover um recurso rápido, simples e eficaz às supostas vítimas
para garantir seus direitos, o que não ocorreu, a Convenção estabelece que o direito à
proteção judicial exige que o Estado garanta o cumprimento das decisões que o Tribunal
Constitucional do Peru proferiu a esse respeito. Nesse sentido, o Tribunal observa que, no
total, transcorreram mais de 11 e 8 anos desde a promulgação da primeira e última
sentença do Tribunal Constitucional, respectivamente – e quase 15 anos desde a sentença
da Primeira Vara Cível Especial da Corte Superior de Lima – sem que estas tenham sido
efetivamente cumpridas. A ineficácia destes recursos causou que o direito à proteção
judicial das supostas vítimas tenha sido ao menos parcialmente ilusório, determinando a
negação mesma do direito envolvido.
78.
É pertinente recordar que o Tribunal Constitucional, através de sentença de 26 de
janeiro de 2001, afirmou que no processo interno “foram […] violados […] os incisos 1) e 2)
seção c) pertencentes ao artigo 25 da Convenção Americana [sobre] Direitos Humanos”. 68
79.
Por todo o anteriormente exposto, a Corte considera que o Estado violou o direito à
proteção judicial reconhecido no artigo 25.1 e 25.2.c da Convenção Americana, em relação
ao artigo 1.1 do mesmo tratado, em detrimento das 273 pessoas indicadas no parágrafo
113 da presente Sentença.
C) O direito à propriedade em relação à violação do direito à proteção judicial
80.
Fica pendente a determinação, por parte da Corte, sobre se o descumprimento
parcial das sentenças do Tribunal Constitucional gerou uma violação ao direito à
propriedade que as vítimas supostamente têm sobre os efeitos patrimoniais derivados do
direito à pensão nivelada que adquiriram segundo a legislação interna peruana.
81.
A esse respeito, a Comissão alegou que “uma vez que as [supostas] vítimas
deixaram de prestar serviços na [CGR] e optaram pelo regime de aposentadorias previsto
no Decreto-Lei nº 20.530, adquiriram, em conformidade com o estabelecido na
jurisprudência da Corte Interamericana, […] ‘um direito de propriedade sobre os efeitos
patrimoniais do direito à pensão[,] em conformidade com [este] Decreto […] e os termos do
artigo 21 da Convenção Americana’”. “Em consequência, a Comissão consider[ou] que o
pagamento das pensões acumuladas entre abril de 1993 e outubro de 2002 é um bem que
foi incorporado ao patrimônio das vítimas”. Portanto, para a Comissão, “a falta de
cumprimento [das] sentenças judiciais proferidas[, privou] os integrantes da Associação […]
66
Cf. Caso Acevedo Jaramillo e outros, par. 269, nota 45 supra.
67
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008.
Série C N° 179, par. 83.
68
Sentença de 26 de janeiro de 2001 do Tribunal Constitucional do Peru, (folha 1721) nota 32 supra.