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Convenção. Consequentemente, naquele caso o Tribunal declarou que ao haver mudado
arbitrariamente o valor das pensões que vinham recebendo as supostas vítimas e ao não
haver dado cumprimento às sentenças judiciais proferidas em razão das ações de garantia
interpostas por estes, o Estado violou o direito à propriedade reconhecido no artigo 21 da
Convenção. 76
86.
Nesse mesmo sentido, o Decreto-Lei no. 20.530, matéria do presente caso,
estabelecia um regime de pensões no qual os trabalhadores do setor público nacional
“adqui[ria]m [o] direito a [uma] pensão” sob determinados pressupostos. 77 Ademais, o
Tribunal Constitucional também estabeleceu que “o direito à pensão nivelável da
Previdência Social[, cujo exercício estava consagrado pela Constituição,] est[ava, naquele
momento,] garantido aos beneficiários da Administração Pública, [ e era] irrenunciáv[el]”. 78
87.
Também foi estabelecido que as vítimas cumpriram todos os pressupostos ou
elementos necessários para a aquisição do direito a uma aposentadoria nivelada, regulada
em conformidade com os termos e condições previstos no Decreto-Lei no. 20.530, e que ao
cessar seu serviço na Controladoria Geral se acolheram ao regime de aposentadoria
nivelável previsto nesta norma. Posteriormente, a partir de abril de 1993 até outubro de
2002, o Estado lhes restringiu este direito, reduzindo o valor de suas pensões, em aplicação
do Decreto-Lei no. 25.597 e do Decreto Supremo no. 036-93-EF que, segundo declarou
posteriormente o Tribunal Constitucional do Peru eram inconstitucionais e inaplicáveis às
vítimas (pars. 45 e 48 supra).
88.
Dito em outras palavras, o direito à aposentadoria nivelável que as vítimas
adquiriram, em conformidade com a normativa peruana aplicável, gerou um efeito no
patrimônio destas, que recebiam os valores correspondentes a cada mês. Esse patrimônio
se viu impactado diretamente pela redução de maneira ilegal, segundo o indicado pelo
Tribunal Constitucional, no valor recebido entre abril de 1993 e outubro de 2002. Portanto,
as vítimas não puderam gozar integralmente de seu direito à propriedade sobre os efeitos
patrimoniais de sua aposentadoria nivelável, legalmente reconhecida, entendendo aqueles
como os valores deixados de receber.
89.
Na medida em que o Estado, até a presente data, ainda não cumpriu a devolução às
vítimas dos valores das pensões retidos entre abril de 1993 e outubro de 2002, esta
afetação a seu patrimônio continua. O anterior é uma consequência direta da falta de
cumprimento integral do ordenado nas sentenças proferidas pelo Tribunal Constitucional, o
que gerou que se continue negando o direito que estas sentenças pretenderam proteger
(pars. 77 e 79 supra).
90.
Em conclusão, a Corte considera que, da prolongada e injustificada inobservância
das decisões judiciais internas deriva a infração ao direito à propriedade reconhecido no
artigo 21 da Convenção, que não haveria sido configurada se estas sentenças houvessem
sido acatadas de forma rápida e completa.
91.
Por todo o anteriormente exposto, a Corte reitera que o Estado violou o direito à
proteção judicial reconhecido no artigo 25.1 e 25.2.c da Convenção Americana (par. 79
76
Cf. Caso "Cinco Aposentados", pars. 115 e 121, nota 61 supra.
77
Artigos 1 e 4 do Decreto-Lei no. 20.530, Regime de Pensões e Compensações por Serviços Civis
Oferecidos ao Estado não compreendidos no Decreto-Lei n° 19.990 (expediente de anexos à demanda, Anexo 3.1,
Tomo 6, folha 1523).
78
Sentença de 21 de outubro de 1997 do Tribunal Constitucional do Peru, (folha 1663, fundamento n° 4),
nota 27 supra.