33 re[gressivo] neste aspecto requererão a consideração mais cuidadosa e deverão ser justificadas plenamente por referência à totalidade dos direitos previstos no Pacto [Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais] e no contexto do aproveitamento pleno do máximo dos recursos de que [o Estado] disponha”. 89 Na mesma linha, a Comissão Interamericana considerou que para avaliar se uma medida regressiva é compatível com a Convenção Americana, deverá ser “determinado se está justificada por razões de peso suficiente”. 90 Por todo o exposto, cabe afirmar que a regressividade é protegida (justiciável) quando se trate de direitos econômicos, sociais e culturais. A) O artigo 26 da Convenção em relação à falta de pagamento da totalidade dos valores acumulados e o descumprimento das sentenças judiciais que ordenam este pagamento neste caso 104. Este Tribunal já considerou na presente Sentença (pars. 69 a 79 supra) que o Estado violou o direito à proteção judicial dos integrantes da Associação por motivo da falta de efetividade dos recursos apresentados e do descumprimento das sentenças que ordenaram o pagamento dos valores das pensões deixados de receber entre abril de 1993 e outubro de 2002. Além disso, a Corte considerou que a falta de pagamento destes valores continua afetando o direito à propriedade das vítimas enquanto estas ainda não podem gozar integralmente dos efeitos patrimoniais que lhes correspondia, em conformidade com o regime de pensão nivelável ao que se acolheram (pars. 84 a 91 supra). 105. O descumprimento das referidas sentenças judiciais e o consequente efeito patrimonial que este teve sobre as vítimas são situações que afetam os direitos à proteção judicial e à propriedade, reconhecidos nos artigos 25 e 21 da Convenção Americana, respectivamente. Em contrapartida, o compromisso exigido do Estado pelo artigo 26 da Convenção consiste na adoção de providências, em especial econômicas e técnicas – na medida dos recursos disponíveis, seja por via legislativa ou outros meios apropriados – para alcançar progressivamente a plena efetividade de certos direitos econômicos, sociais e culturais. Nesse sentido, a obrigação estatal que se observa do artigo 26 da Convenção é de natureza diferente, embora complementar, àquela relacionada com os artigos 21 e 25 deste instrumento. 106. Portanto, tendo em consideração que o que está sob análise não é uma providência adotada pelo Estado que tenha impedido o desenvolvimento progressivo do direito a uma pensão, mas, ao contrário, o descumprimento estatal do pagamento ordenado por seus 89 Nações Unidas, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Observação Geral n° 3, nota 87 supra. Segundo o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “[e]m caso de que um Estado Parte alegue ‘limitações de recursos’ para explicar qualquer medida regressiva que tenha adotado, […] examinará essa informação em função das circunstâncias concretas do país em questão e com sustentação dos seguintes critérios objetivos: a) [o] nível de desenvolvimento do país; b) [a] gravidade da suposta infração, tendo particularmente em consideração se a situação afeta o desfrute dos direitos básicos enunciados no Pacto; c) [a] situação econômica do país nesse momento, tendo particularmente em consideração se o país atravessa um período de recessão econômica; d) [a] existência de outras necessidades importantes que o Estado Parte deva satisfazer com os recursos limitados de que dispõe; por exemplo, devido a um recente desastre natural ou a um recente conflito armado interno ou internacional; e) [s]e o Estado Parte tratou de encontrar opções de baixo custo[,] e f) [s]e o Estado Parte obteve cooperação e assistência da comunidade internacional ou rejeitou sem motivos suficientes os recursos oferecidos pela comunidade internacional para a aplicação do disposto no Pacto”. Nações Unidas, Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Declaração sobre a “Avaliação da obrigação de adotar medidas até o ‘máximo dos recursos de que disponha’ em conformidade com um protocolo facultativo do Pacto”, E/C.12/2007/1, 38º Período de Sessões, 21 de setembro de 2007, par. 10. 90 Relatório de Admissibilidade e Mérito n° 38/09, Caso 12.670, Associação Nacional de Ex-Servidores do Instituto Peruano de Previdência Social e outras Vs. Peru, emitido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 27 de março de 2009, pars. 140 a 147.

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