42 concluir que as 102 vítimas concernentes (100 que apresentaram affidavits e 2 que declararam em audiência pública) e as 171 restantes sofreram uma clara incerteza e vulnerabilidade diante do descumprimento das sentenças do Tribunal Constitucional, o que por sua vez lhes causaram angústia e sofrimento psicológico pela impossibilidade ou limitação para responder a suas expectativas e responsabilidades com uma pensão reduzida substancialmente de maneira repentina. Tais alterações nas condições de existência das vítimas constituem um dano não pecuniário derivado, não obstante, da falta de cumprimento das sentenças do Tribunal Constitucional. 133. Embora em reiterada jurisprudência este Tribunal tenha estabelecido que uma sentença declaratória de uma violação de direitos constitui per se uma forma de reparação, 110 e assim o reitera nesta oportunidade, no presente caso a Corte considera, adicionalmente que a incerteza, angústia e sofrimento gerados às 273 vítimas como consequência do descumprimento das sentenças judiciais proferidas a seu favor, determina a configuração de um dano imaterial suscetível de reparação, por via substitutiva, através de uma indenização compensatória, de acordo com a equidade. 134. Portanto, a Corte fixa em equidade, a título de dano imaterial, a quantia de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) para cada uma das 273 vítimas que figuram na tabela no parágrafo 113 desta Sentença. O Estado deve efetuar o pagamento deste montante diretamente aos beneficiários dentro do prazo de um ano, a partir da notificação da presente Sentença. C) Medidas de satisfação e garantias de não repetição 135. Nesta seção o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o dano imaterial e que não têm natureza pecuniária, e disporá medidas de alcance ou repercussão pública. 111 i. Execução das sentenças do Tribunal Constitucional 136. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado tomar “as medidas necessárias para dar cumprimento de forma eficiente e rápida ao importante aspecto pendente das sentenças do Tribunal Constitucional d[o] Peru proferidas em 21 de outubro de 1997 e 26 de janeiro de 2001, ou seja, o pagamento da[s] diferenças por nivelação acumuladas entre abril de 1993 e novembro de 2002”. 137. O representante também solicitou à Corte que ordene ao Estado o pagamento das remunerações, gratificações e bonificações deixadas de receber pelas vítimas entre abril de 1993 e outubro de 2002. Sobre o particular, e como parte de suas alegações finais, o representante informou que, em 8 de janeiro de 2009, a Sexta Vara Cível da Corte Superior de Justiça de Lima resolveu “um recurso apresentado durante o [P]rocesso de [E]xecução [de Resoluções Judiciais], decreta[ndo] que as pensões acumuladas que devem ser pagas às vítimas a título das pensões que não lhes foram pagas no devido momento, desde 1993, sejam oneradas tributariamente através do pagamento da contribuição estabelecida” pela Lei n° 28.046 de 31 de julho de 2003. “[E]sta lei impôs uma carga às pensões dos 110 Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de 1996. Série C N° 29, par. 56; Caso Kawas Fernández, par. 184, nota 13 supra, e Caso Perozo e outros, par. 413, nota 13 supra. 111 Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros), par. 84, nota 102 supra; Caso Kawas Fernández, nota 221, nota 13 supra, e Caso Perozo e outros, nota 362, nota 13 supra.

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