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Nesse sentido, a Corte considera que a promulgação da presente Sentença e a ordem de
publicação de parte da mesma no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação, são
suficientes para difundir publicamente a responsabilidade internacional do Estado no
presente caso. 113
D)
Custas e gastos
143. A Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado “o pagamento das custas e
gastos devidamente provados pelo [representante] e em atenção às características
especiais do caso”.
144. O representante solicitou que a Corte ordene o reembolso das custas e gastos
realizados pelas vítimas para avançar o presente caso no âmbito interno e perante os
órgãos do Sistema Interamericano, o que inclui: (1) “despesas de transporte, de
comunicações e de papelaria, além de tempo e esforço”; (2) os serviços jurídicos do
Escritório Carlos Blancas Bustamante Advogados E.I.R.L., com o pagamento de honorários
equivalente a 10% do montante das somas que sejam restituídas aos membros da
Associação, do qual foram pagos 300.000,00 (trezentos mil) novos soles, e (3) as
“atividades de assessoria e apoio jurídico” do Centro de Assessoria Laboral do Peru
(CEDAL). Nesse sentido, o representante proporcionou um detalhamento dos gastos
incorridos pelo CEDAL no processo levado perante o Sistema Interamericano, que ascende a
US$16.956,60 (dezesseis mil novecentos e cinquenta e seis dólares e sessenta centavos dos
Estados Unidos da América).
145. O Estado afirmou, por sua vez, que não “foram provadas as somas pagas pelos
peticionários em razão do processo seguido no âmbito interno”. Em relação ao processo
internacional, o Estado alegou que o CEDAL, ao ser uma organização sem fins de lucro
financiada pela cooperação internacional, “não representou nenhum gasto para as supostas
vítimas”. Além disso, questionou “em sua totalidade os conceitos[,] e por conseguinte os
montantes”, indicados na prova documental apresentada pelo representante, já que não
enviou um relatório que sustente como esta prova está “ligad[a] ao desenvolvimento do
processo em relação ao caso em particular”. Assim, alegou que a prova apresentada não
está “vinculad[a] estreitamente e diretamente com as ações manifestadas no presente
caso”. Posteriormente, o Estado afirmou que “no Peru os processos de ação constitucional
ou de garantia são gratuitos”.
146. Como a Corte já afirmou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
compreendidos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana, já que a atividade realizada pelas vítimas, seus familiares ou seus
representantes com o fim de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional,
implica gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do
Estado é declarada através de sentença condenatória. Em relação a seu reembolso,
corresponde ao Tribunal considerar prudentemente seu alcance, o qual compreende os
gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso
do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em consideração as circunstâncias do
caso concreto e a natureza da jurisdição internacional da proteção dos direitos humanos.
Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e tendo em
consideração os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 114
113
114
Cf. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”), par. 250, nota 64 supra.
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série
C N° 39, par. 82; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de
novembro de 2008. Série C N° 192, par. 243, e Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C N° 191, par. 179.