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147. Desta maneira, o Tribunal observa que o contrato realizado em 29 de abril de 1993
entre o Escritório Carlos Blancas Bustamante Advogados E.I.R.L. e a Associação de
Demitidos e Aposentados compromete esta última ao pagamento de um “[h]onorário [f]ixo”
de US$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América), e um
“[h]onorário de [ê]xito” igual a “10% das somas que sejam reintegradas a cada trabalhador
por consequência de se obter [uma] resolução favorável em cada caso”. Além disso,
compromete a Associação a assumir os “gastos que demande a tramitação da ação”. Além
disso, o Tribunal nota que o contrato realizado pelo Escritório e a Associação em 21 de maio
de 1999 compromete a Associação ao pagamento de um “[h]onorário [f]ixo” de US$
4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos da América), al��m de US$ 1.000,00 (mil
dólares dos Estados Unidos da América) caso seja necessário interpor um “recurso
extraordinário” perante o Tribunal Constitucional do Peru. Ao mesmo tempo, ratifica os
compromissos do contrato realizado no ano de 1993 sobre o pagamento de um “[h]onorário
de [ê]xito” e os gastos incorridos na tramitação do caso.
148. Por outro lado, a Corte ressalta que o representante proporcionou um detalhamento
dos gastos incorridos pelo CEDAL por causa de suas atividades de assessoria e apoio
jurídico no processo levado perante o Sistema Interamericano, mas não enviou prova que
comprovasse o anterior, juntamente com seu escrito de petições e argumentos. Nesse
sentido, por meio das cartas da Secretaria do Tribunal de 11 e 30 de março, 24 de abril e
29 de maio de 2009 foi pedido ao representante que enviasse os recibos e prova
relacionada com as custas e gastos indicados no anexo 5 do escrito de petições e
argumentos (pars. 10 e 11 supra). Em 17 de junho de 2009, o representante afirmou que
havia enviado uma “lista de gastos” através de correio postal, e em 22 e 23 de junho de
2009 apresentou via correio eletrônico os anexos indicados nesta comunicação. Foi
concedido ao Estado e à Comissão um prazo até 29 de junho de 2009 para a apresentação
de observações a esse respeito. Em 30 de junho de 2009, o Estado apresentou suas
respectivas observações, nas quais objetou o montante pedido pelo representante como
reembolso de custas e gastos. No momento da promulgação da presente Sentença, as
observações da Comissão não haviam sido recebidas neste Tribunal.
149. A esse respeito, o Tribunal considera que o detalhamento e demais documentos de
prova enviados pelo representante não permitem uma determinação da relação com o
presente caso de alguns dos gastos de hospedagem, transporte, e serviço telefônico e de
envio indicados. 115 Entretanto, o Tribunal pode constatar que o representante incorreu em
gastos relacionados com a tramitação do presente caso perante o mesmo, incluindo o
traslado de advogados e testemunhas do Peru à sede da Corte em San José da Costa Rica.
150. Consequentemente, o Tribunal ordena, em equidade, o pagamento de US$
20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) à Associação de Demitidos e
Aposentados, a título de custas e gastos incorridos durante a tramitação do presente caso
perante o foro doméstico e os órgãos do Sistema Interamericano. Esta quantidade deverá
ser entregue diretamente à Associação dentro do prazo de um ano contado a partir da
notificação da presente Sentença. As vítimas entregarão, por sua vez, a quantia que
considerem adequada a quem foram seus representantes no foro interno e no processo
perante o Sistema Interamericano. Os montantes ordenados neste parágrafo incluem os
futuros gastos em que possam incorrer as vítimas no âmbito interno ou durante a
supervisão do cumprimento desta Sentença.
115
Cf. Caso Garrido e Baigorria, par. 80, nota 114 supra; Caso Kawas Fernández, nota 219, nota 13 supra e
Caso Perozo e outros, par. 419, nota 13 supra.