e violentas. Apesar disso, informaram que ainda há um déficit no número de vagas no sistema
carcerário do Maranhão. Por isso, sugere que se dê continuidade às ações para a criação de
novas vagas e demais medidas nesse sentido. Chamou a atenção para os casos de contágio de
doenças infectocontagiosas, em virtude do convívio de pessoas doentes com pessoas sadias
nas mesmas celas, amontoadas, em péssimas condições de salubridade. Também informou
sobre o fato de haver internos que não recebem atenção médica, apesar de se tratar de casos
comunicados às autoridades competentes. Observou situações de insalubridade e falta de
materiais de necessidade básica, em especial kits de higiene, e falta de profissionais de saúde.
Além disso, solicitou dados sobre as mortes naturais e violentas, bem como sobre a etapa
processual em que encontram os beneficiários. A Comissão considerou que a situação de risco
persiste para os beneficiários, com condições de detenção suscetíveis de provocar riscos à
saúde e à integridade física e pessoal.
48.
De acordo com as informações recebidas, a Corte constata que as condições de
detenção no Complexo de Pedrinhas continuam insalubres. O Tribunal observa com especial
preocupação a documentação que dá conta dos poucos profissionais de saúde disponíveis, das
condições precárias de atenção médica e dos problemas de higiene pessoal no interior das celas
e pavilhões. Tudo isso suscita uma preocupação extra em relação às circunstâncias de privação
de liberdade de pessoas com problemas de saúde mental.
49.
A esse respeito, a Corte reitera que, de acordo com as Regras Mínimas para o
Tratamento dos Reclusos, das Nações Unidas (Regras de Mandela),9 os locais de alojamento e
dormitórios deverão observar todas as normas de higiene, particularmente no que diz respeito
ao volume de ar, à superfície mínima, à iluminação, ao aquecimento e à ventilação, o que inclui
janelas suficientemente grandes para a entrada de ar fresco, a garantia de luz artificial,
instalações sanitárias e banheiro e chuveiro adequados e limpos. Além disso, deve-se facilitar
às pessoas privadas de liberdade, entre outras coisas, água e os artigos de higiene
indispensáveis a sua saúde e limpeza, além de vestuário e roupa de cama individual,
alimentação de boa qualidade, serviços médicos e tratamento apropriado de doenças
contagiosas durante o período de infecção. O Estado deve cumprir os Princípios e Boas Práticas
sobre a Proteção das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas,10 da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, os quais estipulam que toda pessoa privada de liberdade
terá direito à saúde (Princípio X) e a espaço e instalações sanitárias higiênicas e suficientes
(Princípio XII),11 para assegurar que uma pessoa privada de liberdade disponha de condições
compatíveis com o respeito à dignidade humana.12 Também deve cumprir a Lei de Execução
Penal brasileira,13 que determina que às pessoas privadas de liberdade sejam garantidos
alimentação, vestuário, instalações higiênicas14 e assistência à saúde.15 Nesse sentido, o
Decreto Interministerial Nº 1777/03 16 e as posteriores resoluções do CNPCP, No. 04/2014 e
02/2015,17 definem a necessidade, entre outros, de vacinação e ações de prevenção e
Cf. Assembleia Geral das Nações Unidas, Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos (Regras
de Mandela), A/RES/70/175, de 8 de janeiro de 2016.
10
Cf. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção das Pessoas Privadas
de Liberdade nas Américas, Resolução 01/08, de 31 de março de 2008.
11
No mesmo sentido, o Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou
Degradantes (doravante denominado “CPT”), em concordância com as Regras Penitenciárias Europeias, do Conselho
Europeu, determina que as celas tenham luz e ventilação adequadas, e que devem circular regularmente informações
sobre doenças contagiosas.
12
Cf. TEDH, Kudla Vs. Polônia, No. 30210/96, Sentença de 26 de outubro de 2000, par. 94.
13
Cf. Lei No. 7.210, de 11 de julho de 1984.
14
Cf. Lei No. 7.210, artigo 12.
15
Cf. Lei No. 7.210, artigo 14.
16
Cf. Ministério da Saúde e Ministério da Justiça, Portaria Interministerial No. 1777, de 9 de setembro de 2003.
17
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resoluções No. 04/2014, de 18 de julho de 2014, e
02/2015, de 29 de outubro de 2015.
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