oferecido a cada interno e que outras medidas foram adotadas para prevenir doenças como a
tuberculose ou de caráter infectocontagioso. Deverá, ademais, indicar quais os critérios para
priorizar a atenção a doenças ou a realização de cirurgias.
54.
Finalmente, solicita-se informação pormenorizada sobre as pessoas privadas de
liberdade trasladadas a hospitais psiquiátricos ou aos hospitais normais; as causas da
transferência; e informação sobre os internos com doenças mentais e os respectivos
tratamentos. A respeito das transferências de presos, a Corte reitera a necessidade de que seja
observada a disposição das Regras 7.a (registro de data e hora de saída), 26.2 (transferência
do registro médico juntamente com o interno), 68 (informação aos familiares), 73 (adequadas
condições de transferência) e 109 (transferência das pessoas com transtornos mentais), das
Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, das Nações Unidas (Regras de Mandela).
Cabe ainda ao Estado brasileiro informar esta Corte a respeito da data de contratação de mais
equipes médicas para a UPRSL6.
55.
Quanto à higiene pessoal, a Corte destaca as normas internas brasileiras, que dispõem
a necessidade de mudança de vestuário quinzenalmente.24 No entanto, as informações
prestadas pelas partes mostram o descumprimento dessa resolução do CNPCP.
56.
Sobre a saúde mental, levando em conta que existiriam 73 internos em tratamento de
saúde mental no Complexo, em maio de 2017; que se suspeitava de 166 internos com
transtornos mentais, em dezembro de 2017, e 34 em 2018; e observando os esforços do Estado
por fazer o acompanhamento dos internos com transtornos mentais, por meio da Unidade de
Monitoramento Carcerário da SEAP/MA, a Corte incentiva e reitera a necessidade de ampliação
imediata e progressiva da Rede de Atenção Psicossocial local, segundo o disposto na Portaria
No. 3.088/2011, do Ministério da Saúde (MS), e no Plano de Ação Regional elaborado. Isso com
o objetivo de acolher as pessoas com doenças mentais em conflito com a lei perto de seu
domicílio. A esse respeito, a Corte reitera que, de acordo com as Regras Mínimas para o
Tratamento dos Reclusos, das Nações Unidas (Regras de Mandela), as pessoas privadas de
liberdade com alguma doença mental devem receber tratamento especial e supervisão de um
médico psiquiatra (Regra 109.3). Este Tribunal também solicita informação a respeito da
possibilidade de conversão de penas em medidas de tratamento acompanhado, na Rede de
Atenção Psicossocial, e sobre a desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental em
conflito com a lei.
57.
Com o propósito de verificar as medidas adotadas pelo Estado para melhorar a
disponibilidade, a acessibilidade, a aceitabilidade e a qualidade da atenção de saúde dos
internos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e poder avaliar tecnicamente a
compatibilidade dessas medidas com as normas internacionais na matéria, a Corte analisará,
no prazo de um ano, a pertinência da realização de uma diligência in situ para verificar a
implementação das medidas provisórias. A Corte poderá também solicitar o parecer de peritos
sobre a matéria ou seu acompanhamento, no caso da realização da nova diligência in situ.
C. Mortes e violência
58.
Em relação ao controle da violência e ao controle de armamentos não letais, o Estado
informou que os princípios para seu uso foram delimitados pela Portaria No. 761/2015, na qual
se destaca a excepcionalidade da força. Por sua vez, em janeiro de 2019, foi publicada a
Instrução Normativa No. 19, que disciplina a responsabilidade, o registro, a manutenção
corretiva e preventiva, e mais. Informou sobre a realização de atividades de treinamento e
padronização de rotinas de uso reduzido de munições e armamento tipo pardal, para capacitar
24
Cf. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), Resolução No. 4/2017, de 5 de outubro de 2017.
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