Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e de quem se encontre em seu interior, o Estado não pode alegar razões de direito interno para deixar de tomar medidas firmes, concretas e efetivas, em cumprimento ao disposto, de modo que se evite a ocorrência de mortes. Tampouco pode o Estado alegar a descoordenação entre autoridades federais, estaduais ou municipais para justificar que as mortes tenham continuado a ocorrer na vigência das presentes medidas.27 Independentemente da estrutura unitária ou federal do Estado Parte na Convenção, ante a jurisdição internacional, é o Estado como tal o que comparece perante os órgãos de supervisão daquele tratado, e é ele o único obrigado a adotar as medidas.28 O Estado, por intermédio de diversas entidades, teve conhecimento do grande número de mortes e atos de violência que vêm ocorrendo nesse complexo penitenciário, há vários anos, e não conseguiu estabelecer, de modo inquestionável, a causa das mortes, nem evitá-las. 76. Visando a conferir eficácia a estas medidas provisórias, o Estado deve erradicar concretamente os riscos de morte e danos à integridade pessoal dos internos, para o que as medidas que se adotem devem incluir aquelas voltadas diretamente para proteger os direitos à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos do Complexo Penitenciário de Pedrinhas. 77. No que se refere aos casos de tortura e maus-tratos informados, esta Corte salienta a necessidade de que os agentes penitenciários envolvidos sejam devidamente investigados. Solicita, por conseguinte, informação pormenorizada sobre os processos administrativos e sobre as respectivas conclusões. 78. Ante o exposto, em aplicação do artigo 58 de seu Regulamento, a Corte solicita ao Núcleo de Informação Estatística da Administração Penitenciária da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Maranhão, à UMF e ao Ministério Público do Maranhão que apresentem relatórios independentes diretamente a esta Corte, nos quais estabeleçam as causas de todas as mortes de internos ocorridas nas unidades do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, durante a vigência das presentes medidas de proteção, bem como a data, a hora e a causa (inclusive os internos que morreram em hospitais), de forma detalhada, sistematizada e desagregada. Finalmente, o Estado deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para evitar que ocorram mais mortes no Complexo Penitenciário de Pedrinhas e informar, de forma detalhada e precisa, sobre as ações concretas executadas para prevenir mais mortes de pessoas beneficiárias. D. Conclusão 79. A Corte toma nota dos esforços envidados pelo Estado no sentido de melhorar a situação dos beneficiários das presentes medidas provisórias, especialmente no que se refere à situação crítica de superlotação; ao atendimento de saúde e salubridade; ao atendimento de doenças crônicas e transtorno mental; e ao esforço por viabilizar controles médicos; e aos demais esforços destinados a promover ações efetivas na área de educação e do trabalho para a real reintegração da pessoa privada de liberdade. O Tribunal insta o Estado a que continue a desenvolver estas e outras atividades. Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2015, Considerando 6. 28 Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo Penitenciário de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2015, Considerando 6. 27 16

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