Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e de quem se encontre em seu interior, o Estado não
pode alegar razões de direito interno para deixar de tomar medidas firmes, concretas e efetivas,
em cumprimento ao disposto, de modo que se evite a ocorrência de mortes. Tampouco pode o
Estado alegar a descoordenação entre autoridades federais, estaduais ou municipais para
justificar que as mortes tenham continuado a ocorrer na vigência das presentes medidas.27
Independentemente da estrutura unitária ou federal do Estado Parte na Convenção, ante a
jurisdição internacional, é o Estado como tal o que comparece perante os órgãos de supervisão
daquele tratado, e é ele o único obrigado a adotar as medidas.28 O Estado, por intermédio de
diversas entidades, teve conhecimento do grande número de mortes e atos de violência que
vêm ocorrendo nesse complexo penitenciário, há vários anos, e não conseguiu estabelecer, de
modo inquestionável, a causa das mortes, nem evitá-las.
76.
Visando a conferir eficácia a estas medidas provisórias, o Estado deve erradicar
concretamente os riscos de morte e danos à integridade pessoal dos internos, para o que as
medidas que se adotem devem incluir aquelas voltadas diretamente para proteger os direitos
à vida e à integridade dos beneficiários, especialmente em relação às deficientes condições de
acesso à saúde, bem como às condições de segurança e controles internos do Complexo
Penitenciário de Pedrinhas.
77.
No que se refere aos casos de tortura e maus-tratos informados, esta Corte salienta a
necessidade de que os agentes penitenciários envolvidos sejam devidamente investigados.
Solicita, por conseguinte, informação pormenorizada sobre os processos administrativos e
sobre as respectivas conclusões.
78.
Ante o exposto, em aplicação do artigo 58 de seu Regulamento, a Corte solicita ao
Núcleo de Informação Estatística da Administração Penitenciária da Secretaria Estadual de
Administração Penitenciária do Maranhão, à UMF e ao Ministério Público do Maranhão que
apresentem relatórios independentes diretamente a esta Corte, nos quais estabeleçam as
causas de todas as mortes de internos ocorridas nas unidades do Complexo Penitenciário de
Pedrinhas, durante a vigência das presentes medidas de proteção, bem como a data, a hora e
a causa (inclusive os internos que morreram em hospitais), de forma detalhada, sistematizada
e desagregada. Finalmente, o Estado deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias
para evitar que ocorram mais mortes no Complexo Penitenciário de Pedrinhas e informar, de
forma detalhada e precisa, sobre as ações concretas executadas para prevenir mais mortes de
pessoas beneficiárias.
D. Conclusão
79.
A Corte toma nota dos esforços envidados pelo Estado no sentido de melhorar a situação
dos beneficiários das presentes medidas provisórias, especialmente no que se refere à situação
crítica de superlotação; ao atendimento de saúde e salubridade; ao atendimento de doenças
crônicas e transtorno mental; e ao esforço por viabilizar controles médicos; e aos demais
esforços destinados a promover ações efetivas na área de educação e do trabalho para a real
reintegração da pessoa privada de liberdade. O Tribunal insta o Estado a que continue a
desenvolver estas e outras atividades.
Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo Penitenciário
de Curado. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18 de novembro de 2015, Considerando 6.
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Cf. Caso das Penitenciárias de Mendoza. Medidas Provisórias a respeito da Argentina. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, de 30 de março de 2006, Considerando 11; e Assunto do Complexo Penitenciário
de Curado. Medidas Provisórias a respeito do Brasil, Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 18
de novembro de 2015, Considerando 6.
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