10. Solicitar ao Núcleo de Informação Estatística da Administração Penitenciária da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Maranhão, à Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Maranhão e ao Ministério Público do Maranhão que apresentem relatórios independentes diretamente à Corte, em que estabeleçam as causas de todas as mortes de internos ocorridas nas unidades do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, durante a vigência das presentes medidas de proteção, bem como a data, a hora e a causa (inclusive em relação aos internos que tenham morrido em hospitais), de forma detalhada e sistematizada. Finalmente, o Estado deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para evitar que ocorram mais mortes no Complexo Penitenciário de Pedrinhas e informar de forma detalhada e precisa sobre as ações concretas executadas para prevenir mais óbitos de pessoas beneficiárias. 11. Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que julguem pertinentes sobre os relatórios solicitados nos pontos resolutivos acima, no prazo de um mês, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal. 12. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações que julgue pertinentes sobre o relatório estatal a que se refere o ponto resolutivo terceiro e sobre as respectivas observações dos representantes dos beneficiários, no prazo de um mês, contado a partir do encaminhamento das referidas observações dos representantes. 13. Continuar avaliando, pelo período de um ano e em conformidade com o artigo 27.8 de seu Regulamento, a pertinência de que uma delegação da Corte Interamericana realize uma nova diligência in situ no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e de que solicite a peritos que emitam parecer sobre a matéria ou que acompanhem a referida diligência, a fim de verificar a implementação das medidas provisórias, após o consentimento da República Federativa do Brasil e com ela coordenada. 14. Dispor que a Secretaria da Corte notifique o Estado, a Comissão Interamericana e os representantes dos beneficiários da presente resolução. 15. Dispor que o Estado imediatamente leve a presente resolução ao conhecimento dos órgãos encarregados do monitoramento das presentes medidas provisórias, bem como do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. 19

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