10.
Solicitar ao Núcleo de Informação Estatística da Administração Penitenciária da
Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Maranhão, à Unidade de Monitoramento
e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Maranhão e ao Ministério Público
do Maranhão que apresentem relatórios independentes diretamente à Corte, em que
estabeleçam as causas de todas as mortes de internos ocorridas nas unidades do Complexo
Penitenciário de Pedrinhas, durante a vigência das presentes medidas de proteção, bem como
a data, a hora e a causa (inclusive em relação aos internos que tenham morrido em hospitais),
de forma detalhada e sistematizada. Finalmente, o Estado deve tomar imediatamente todas as
medidas necessárias para evitar que ocorram mais mortes no Complexo Penitenciário de
Pedrinhas e informar de forma detalhada e precisa sobre as ações concretas executadas para
prevenir mais óbitos de pessoas beneficiárias.
11.
Solicitar aos representantes dos beneficiários que apresentem as observações que
julguem pertinentes sobre os relatórios solicitados nos pontos resolutivos acima, no prazo de
um mês, contado a partir do recebimento do referido relatório estatal.
12.
Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresente as observações
que julgue pertinentes sobre o relatório estatal a que se refere o ponto resolutivo terceiro e
sobre as respectivas observações dos representantes dos beneficiários, no prazo de um mês,
contado a partir do encaminhamento das referidas observações dos representantes.
13.
Continuar avaliando, pelo período de um ano e em conformidade com o artigo 27.8 de
seu Regulamento, a pertinência de que uma delegação da Corte Interamericana realize uma
nova diligência in situ no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, e de que solicite a peritos que
emitam parecer sobre a matéria ou que acompanhem a referida diligência, a fim de verificar a
implementação das medidas provisórias, após o consentimento da República Federativa do
Brasil e com ela coordenada.
14.
Dispor que a Secretaria da Corte notifique o Estado, a Comissão Interamericana e os
representantes dos beneficiários da presente resolução.
15.
Dispor que o Estado imediatamente leve a presente resolução ao conhecimento dos
órgãos encarregados do monitoramento das presentes medidas provisórias, bem como do
Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.
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